quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Contraponto 12.764 - "Dr Kalil tem que processar junta do Barbosa"


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27/11/2013

Dr Kalil tem que
processar junta do Barbosa

 

Ética impede junta de Brasília de rever o que o Dr Roberto Kalil, do Sírio, determinou.

 


Do Conversa Afiada - Publicado em 27/11/2013
 

O D Kalil é titular de Cardiologia da FMUSP, diretor do Sírio e médico do Genoino



O Conversa Afiada reproduz comentário do amigo navegante Alan:


Fui aluno do Dr. Luiz Fernando Junqueira, o chefe da junta médica que atestou a saúde do deputado José Genoíno. Não vou discutir a competência do Professor Junqueira como pesquisador, professor ou cientista. Muito menos a sua orientação política, que sei ser reacionária. Mas discuto se o mesmo se encontra apto a chefiar uma equipe deste calibre, para emitir um laudo.

Há muito tempo o Dr. Junqueira deixou de clinicar, de atender pacientes reais, de caminhar dentro do Hospital e examinar pacientes a beira do leito. Sequer o Dr Junqueira tem um consultório, onde atenda pacientes particulares reais. Ele se resume a isto, mais professor e pesquisador do que médico. Como médico que atende pacientes na condição de Genoíno, entendo que o quadro dele é grave, não pelo fato de ele ter sido submetido a uma cirurgia, mas sim devido a ele ter uma doença sistêmica! E doenças sistêmicas só são tratadas com mudanças de hábitos de vida, que incluem boa alimentação, atividade física com acompanhamento fisioterápico, uso controlado de medicamentos, exames laboratoriais e de imagem para controle e acesso fácil a unidades de urgência e emergência. Isto é o que exijo para meus pacientes. Isto que o Sírio Libanês orientou para que fosse feito por Genoíno.

Se eu fosse o médico de Genoíno, entraria com representação no CRM contra esta junta médica, pois ela diretamente fere a autonomia do médico do paciente de indicar o melhor tratamento conforme os artigos:

- Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

- Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.

- Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.

Sem mais a dizer no momento, esperem que publiquem meu comentário

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