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27/11/2013
UM LAUDO DE MUITAS SALVAGUARDAS PARA GENOÍNO

Compare a conclusão de dois laudos médicos sobre a saúde do
deputado José Genoíno. O antepenúltimo, assinado por dois peritos do
Instituto Médico Legal, redigido no dia 19 de novembro, conclui assim:
“ Trata-se de paciente com doença grave, crônica e agudizada, que
necessita de cuidados específicos, medicamentosos e gerais, controle
periódico por exame de sangue, dieta hipossódica, hipograxa e adequada
aos medicamentos utilizados, bem como avaliação médica cardiológica
especializada regular.”
O segundo, feito por cinco peritos de
uma Junta Médica designada por Joaquim Barbosa, divulgado hoje, tem
conclusões mais longas – e complexas.
Na afirmação mais
importante, que contraria frontalmente o laudo anterior, o documento se
encerra com a afirmação de que o conceito de Doença Cardiovascular
Grave não se aplica a José Genoíno. Mas m ressalva: em seu contexto
clínico-cirurgico de momento atual.”
O documento escrito pela
Junta designada por Joaquim Barbosa tem esta caracerística: para cada
afirmação, encontra-se uma ressalva. Para cada assertiva, encontra-se um
“mas.” São quatro pontos no mesmo tom:
1) avaliando o
implante de um tubo de dacron para substituir um pedaço da aorta de
Genoíno, o laudo diz que a condição patológica “ foi tratada e
resolvida.” Mas esclarece: “no entanto, o paciente deve se submeter a
acompanhamento ambulatorial de sua condição pós-cirurgica.”
2)
“Recomenda-se pratica regular de leve a moderada atividade física
aeróbica e restrição da influência de fatores estressantes, não sendo
imprescindível, para tanto, a permanência domiciliar fixa do paciente,
salvaguardadas a oferta e administração do regime terapêutico.”
3)
“portador de Dilipidemia, controlada pelo uso continuado de agente
anti-lipêmico, o qual deve ser mantido indefinidamente, não sendo
imprescindível, para tanto, a permanência domiciliar fixa do paciente,
salvaguardadas a oferta e administração da medicação. “
4)
Referindo-se a um paciente portador de distúrbio circunstancial de
coagulação, que deve ser controlado pelo ajuste de doses de medicamentos
e por meio da realização periódica de exames específicos, mantidos
enquanto perdurar o tratamento anticoagulante, “não sendo
imprescindível, para tanto, a permanência domiciliar fixa do paciente,
salvaguardadas as condições para o devido controle periódico do
tratamento.”
Não posso falar pelo conteúdo médico.
Mas conheço a língua portuguesa e sei a função das palavras num texto.
Também sei para que serve a expressão “salvaguardadas.” E sei sua função
neste laudo.
A Junta Médica de Joaquim Barbosa foi chamada a
responder se “a permanência domiciliar fixa do paciente” era
“imprescindível” para o sucesso dos diversos tratamentos recomendados. A
questão envolvia um ponto: é “imprescindível “manter Genoíno em
domicílio fixo para que ele que pudesse receber o tratamento necessário?
Repare que a pergunta não era: será que Genoíno poderia
receber este tratamento complexo, variado, que envolve vários tipos de
controle, numa prisão brasileira, com todas as carências que ela possui?
Para falar da vida real: na Papuda, onde Genoíno é considerado o caso
mais grave de hipertensão do presídio, não há plantão médico noturno,
nem nos fins de semana.
Entre a equipe do presídio, há um
receio evidente em torno de um paciente célebre com a saúde difícil.
Todo mundo sabe que, se acontecer alguma tragédia, quem vai levar a
culpa. Eles também querem suas salvaguardas, não é mesmo?
A internação de Genoíno no Incor, na semana passada, mostrou essa situação.
Já no dia 20, diante do eletrocardiograma de Genoíno, o serviço
médico queria, por precaução, leva-lo para um hospital. Foi impedido
pelo juiz Ademar de Vasconcelos, que ainda exercia as funções como
responsável pelas execuções, antes de ser substituído, sob protestos das
entidades de juízes, por um magistrado da preferência de Barbosa.
Mas no dia 21, quando o eletrocardiograma apresentou três
alternações, Genoíno foi removido de qualquer maneira pela administração
do presídio.
Essa é a questão real, para um paciente de carne
e osso, internado num presídio brasileiro. A pergunta sobre o
“imprescindível” limita-se a um absoluto em abstrato. A pergunta é como
se enfrenta um paciente de verdade, chamado José Genoíno Neto, condenado
pela ação penal 470, cujo relator foi o ministro Joaquim Barbosa.
Na resposta, os médicos disseram três vezes que o regime
domiciliar não era imprescindível – mas em nenhuma deixaram de se
acautelar, acrescentando recomendações e medidas que amenizam e
condicionam a força da palavra “imprescindível.” Fica claro que eles
também acharam necessário garantir algumas salvaguardas – não para o
paciente, mas para o que diziam.
Imagine se o pior acontece?
Este é o debate dos próximos dias, quando Joaquim Barbosa irá
resolver o futuro do parlamentar. Nós conhecemos a opinião dos médicos –
tanto aqueles peritos do IML, habituados ao trabalho por dever de
ofício, como os doutores da Unb, chamados por Barbosa. A pergunta é
saber quem assumirá as responsabilidades, em caso de uma tragédia.
Em 1978, ao julgar julgar responsabilidades pela morte de Vladimir
Herzog, ocorrida em 1975, a justiça apontou para um sujeito sem nome
nem endereço – a União. Era um avanço, na época. E agora?
Essa é a pergunta. Quando chegou a hora de cada autoridade daquele tempo
assumir suas responsabilidades, nenhuma deu o rosto. Até hoje, com
apoio do Supremo, se escondem na Lei de Anistia para não contar a
história nem apontar o papel de cada um. Dependemos de sua boa vontade
para falar, contar.
O Brasil melhorou tanto, de lá para cá,
que os presos têm direito a consulta médica na prisão. Antes eram
torturados e os médicos eram chamados para dizer se era possível, ainda,
prosseguir na violência covarde e na pancadaria. Também assinavam
laudos fabricados para inocentar os responsáveis, em caso de tragédia.
Hoje, são chamados a dar opinião sobre a saúde do paciente. Ainda
bem que, graças a luta de tantos brasileiros – entre eles o cidadão
Genoíno – foi possível abandonar aquele mundo selvagem e vergonhoso, de
assassinos e torturadores à solta. No fundo, o excesso de salvaguardas
do laudo é uma demonstração de que alguma coisa mudou para melhor em
relação às pessoas presas. Quem tem a palavra sobre seu destino sabe que
não é possível assinar qualquer coisa, sem maiores cautelas. Admite-se o
acaso, o erro, essa máquina infernal e imprevisível que é o coração
humano e, neste caso de erro, temos a “salvaguarda.” No jornalismo, essa
técnica se chama “vacina.” Quando o sujeito vai escrever uma previsão
sem um alto grau de certeza, ressalva: “desde que as condições x, y e z
sejam mantidas.”
Mas vamos combinar que, embora o país
tenha melhorado muito, a situação de Genoíno apresenta um aspecto
preocupante, do ponto de vista da saúde de seus direitos como cidadão.
Sua liberdade política encontra-se em déficit.
Ao ser transferido
para a casa de uma filha, em Brasília, para cumprir um regime de prisão
domiciliar depois de ser internado numa UTI na Capital Federal, Genoíno
aceitou termos duríssimos em relação a seus direitos. Um deles impõe a
seguinte condição:
“Não manifestar opiniões e/ou expressões pessoais à mídia em geral por meio de entrevistas ou coletivas.”
Eu acho chocante em si – e pelo fato dessa exigência, divulgada de
forma resumida pelos jornais desde que foi definida, não tenha sido
repudiada com o vigor que merece.
Vários estudiosos de Direito
consideram essa exigência anticonstitucional. O parágrafo IV do artigo
5o da Constituição diz que “é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato; “ o artigo IX vai na mesma direção: “é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença; “
É certo que
um cidadão que cumpre pena está sujeito a controles que são inaceitáveis
na vida de um cidadão comum. Dar uma entrevista não é um direito
estabelecido para um prisioneiro.
Está sujeito a autorização do responsável pelo cumprimento de sua pena. Mas há uma diferença essencial.
Uma entrevista pode ser proibida por uma questão de segurança interna,
na medida em que possa contribuir para atos de indisciplina entre os
presos. As fotografias podem ser impedidas, caso venham a exibir imagens
de valor estratégico, capazes de facilitar, por exemplo, o planejamento
de uma fuga. Ninguém pode ser impedido, porém, de “manifestar sua
opinião,” assim, de forma genérica, conceitual. Para um homem público da
estatura de Genoíno, falar em entrevistas coletivas ou individuais é
uma atividade essencial.
Entende-se como regra geral que
um preso é um cidadão destituído daquilo que os especialistas chamam de
“liberdade ambulatorial”, nome jurídico para o célebre direito de ir e
vir. Mas não está privado da liberdade de expressão nem do direito de
se expressar “independentemente de censura ou licença.”
Chegamos,
então, a uma situação curiosa. Principal interessado nessa discussão, o
prisioneiro está proibido de emitir sua opinião.
E aí temos uma
coincidência feliz e curiosa. Debatendo as biografias autorizadas neste
momento, eu me pergunto como o STF irá resolver, no futuro, aquela
passagem da biografia de Genoíno em que ele não era autorizado a se
pronunciar sobre seu estado, sobre a prisão, sobre os laudos.
É mais um motivo para achar graça de quem ainda duvida de que se trata de um prisioneiro político, concorda?
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