10/06/20/13
Os aloprados do MP ousam a cartada e pedem a prisão preventiva de Lula
Do Tijolaço · 10/03/2016
Perderam todas as estribeiras.
Por Fernando Brito
Os promotores do Ministério Público de São Paulo, liderados pelo “camisa-preta” Cássio Conserino, ousaram o que parecia impossível: pedir a prisão preventiva de Lula por ocultação de patrimônio não provada e muito menos sem apontamento do ato ilícito que seria necessário para o enquadramento nesta lei.
Uma das justificativa, longamente descrita da propositura da ação, é a entrevista dada pelo ex-presidente após sua “condução coercitiva” ordenada por Sérgio Moro na sexta-feira, evidenciando que, deliberadamente ou não, os promotores paulistas associam dois fatos diferentes para imaginar uma “periculosidade” que pudesse – ainda que só nas cabeças transtornadas pelo ódio – justificar sua detenção.
Vejam como eles, de uma só vez, aboliram a manifestação de pensamento, de manifestação e até a visita de Dilma a Lula, no sábado, transformaram em “perigo à ordem pública”, como se pudessem determinar onde uma cidadã, presidenta do país, pudesse ou conviesse querer ir:
137) Necessária ainda a prisão
cautelar para conveniência da instrução, pois igualmente demonstrado que
o denunciado se vale de sua condição de ex Presidente da República para
se colocar “acima ou à margem da lei”.
138) Assim é que deseja “ser
convidado” para ser ouvido; deseja “escolher” quem poderá investigá-lo;
decide se seus familiares poderão ou não sofrer investigações etc etc.
139) Além disso, o denunciado se vale
de sua força político- partidária para movimentar grupos de pessoas que
promovem tumultos e confusões generalizadas, com agressões a outras
pessoas, com evidente cunho de tentar blindá-lo do alvo de investigações
e de eventuais processos criminais, trazendo verdadeiro caos para o tão
sofrido povo brasileiro.
140) Foi o que ocorreu quando os
promotores de justiça subscritores desta denúncia e destes pedidos
designaram a oitiva do denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA para a data
de 17 de fevereiro de 2016 no prédio da Promotoria Criminal, situado na
Avenida Dr. Abraão Ribeiro, 313, Barra Funda, São Paulo.
141) Em tal ocasião, mesmo sabedores
de que o o denunciado não compareceria ao ato formal de oitiva – ele já
havia obtido uma decisão liminar no Conselho Nacional do Ministério
Público que suspendia o procedimento de investigação criminal do
Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio de seu
apoiador, o nobre Deputado Federal Luiz Paulo Teixeira Ferreira – os
apoiadores e fãs do denunciado e ex Presidente da República LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA compareceram na frente da sede do Complexo Judiciário
Criminal da Barra Funda e iniciaram confusão, com agressões a outros
manifestantes e pessoas que se encontravam de forma democrática no
local.
142) O mesmo ocorreu quando da
condução coercitiva do denunciado na data de 04 de março de 2016 no
Aeroporto de Congonhas, quando até o jornalista Juliano Dip e o
cinegrafista que o acompanhava – ambos da TV Bandeirantes – foram
agredidos por apoiadores extremistas do denunciado.
143) Em sendo assim, imprescindível
também se mostra o decreto da prisão preventiva do denunciado, em razão
da conveniência da instrução criminal, pois os motivos são suficientes a
permitir a conclusão de que movimentará ele toda a sua “rede” violenta
de apoio para evitar que o processo crime que se inicia com a presente
denúncia não tenha seu curso natural, com probabilidade evidente de
ameaças a vitimas e testemunhas e prejuízo na produção das demais provas
do caso, impedindo até mesmo o acesso no ambiente forense,
intimidando-as a tanto.
144) Aliás, não seria possível deixar
de ressaltar três episódios sintomáticos e extremamente expressivos do
poder político-partidário do denunciado, prova de sua capacidade de se
valer de pessoas que ocupam até cargos públicos para defendê-lo,
conquanto devessem se abster de fazê-lo.
145) O primeiro relativo à
mobilização da Presidente da República que se apresentou em rede
nacional de TV para realizar pronunciamento em defesa do denunciado, na
tarde da mesma data em que, pela manhã o denunciado foi conduzido
coercitivamente pela Polícia Federal para prestar depoimento sobre fatos
que são objeto da investigação denominada Operação Lava Jato e que
tramita sob a presidencia do Ministério Público Federal em Curitiba.
146) A sociedade civil, a imprensa
livre e as instituições públicas assistiram, surpresas, a uma Presidente
da República, em pleno exercício de seu mandato, interromper seus caros
compromissos presidenciais para vir a publico defender pessoa que não
ocupa qualquer cargo público, mas que guarda em comum com a chefe máxima
do Governo Federal a mesma filiação partidária.
147) O segundo episódio que causou
mais surpresa, de forma nova e igualmente lamentável, foi saber pela
imprensa que no dia 05 de março de 2016, a mesma DD. Presidente da
República embarcou para o Município em que o denunciado reside para
prestar apoio a ele, valendo-se de meios públicos, e não privados,
de transporte.
148) O terceiro e ultimo fato foi
que, não satisfeita, por uma segunda vez, diga-se, menos de uma semana
após sua primeira defesa -, a Presidente da República veio novamente a
público externar sua opinião em defesa do denunciado sobre fatos de que
deveria se abster, porquanto relativos a decisão judicial relacionada
a investigação que não guarda qualquer relação com os atos do Governo
Federal.
149) Daí por que patente a hipótese
de necessidade de prisão preventiva do denunciado por conveniência da
instrução criminal, pois amplamente provadas suas manobras violentas e
de seus apoiadores, com defesa pública e apoio até mesmo da Presidente
da República, medidas que somente tem por objetivo blindar o denunciado –
erigindo-o a patamar de cidadão “acima da lei”, algo inaceitável no
Estado Democrático de Direito brasileiro, pois é inadmissível
permitir-se o tumulto do estado normal de trâmite das investigações e do
vindouro processo crime.
Passaram de todos os limites da temeridade e, mesmo restando a analisar os intrincados dados de todo um condomínio de apartamentos, só pela fundamentação do pedido de prisão está evidente que se trata de uma ação política inadmissível.
Porque é, na prática, a revogação dos direitos democráticos de manifestação, petição judicial, reunião, liberdade de ir e vir, autodeterminação dos próprios atos não ofensivos a qualquer lei.
Portanto, atenta contra a Constituição e é na corte constitucional que, se prevalecerem, têm de ser questionados.
Tratam-se de servidores públicos, em ato de ofício, pretendendo criminalizar as franquias constitucionais.
Estão completamente aloprados.
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PITACO DO ContrapontoPIG
Procurando fama, Cássio Conserino, poderá espalhar sangue.
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