quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Nº 22.973 - "Se alguém tinha dúvida de que a reforma trabalhista era para beneficiar os bancos…"

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13/12/2017


Se alguém tinha dúvida de que a reforma trabalhista era para beneficiar os bancos…


Blog do Esmael - 13 de dezembro de 2017 por esmael


… sejamos honestos: e as montadoras de veículos. Mas a última diz respeito a uma ex-funcionária do banco Itaú condenada a pagar 67 mil reais numa ação trabalhista.

A Justiça de Volta Redonda, no Rio de Janeiro, usou as novas regras da legislação trabalhista para condenar a ex-funcionária entrou com ação contra o banco pedindo 40 mil reais reclamando pagamento de horas extras, intervalo entre trabalho normal e horas extras, acúmulo de função, dano moral, assédio moral dentre outros pontos.

O juiz Thiago Rabelo da Costa entendeu que os pontos reclamados por ela valiam muito mais do que o valor pedido no processo, e fixou o valor da causa em 500 mil reais. Ele decidiu a favor da ex-funcionária a respeito da não concessão de 15 minutos de intervalo entre o período normal de trabalho e as horas extras, condenação fixada em 50 mil reais. Por conta disso, condenou o banco a pagar 7.500 reais.

Porém, o magistrado entendeu que o restante dos pedidos da ex-funcionária era indevido e absolveu o banco nos casos de hora extra, assédio moral e acúmulo de função, dentre outras reclamações, que somadas foram avaliadas em 450 mil reais. Sendo assim, condenou a ex-bancária a pagar 67,5 mil reais referentes aos honorários dos advogados do banco.

A ação foi ajuizada em julho, mas a decisão foi publicada no final de novembro, e o juiz decidiu usar as novas regras da legislação trabalhista, que entraram em vigor no dia 11 de novembro. Pela nova legislação, o trabalhador que perder uma ação trabalhista pode ter que arcar com as despesas do processo.

No mês passado, na estreia da reforma trabalhista de Michel Temer, um trabalhador baiano foi condenado a pagar R$ 8,5 mil, por litigância de má-fé, numa ação em que pleiteava R$ 50 mil de indenização.


À luz da Constituição e de tratados internacionais, a reforma trabalhista é flagrantemente inconstitucional.

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