25/06/2014
Os fatos e as falácias do legado da Copa
Jornal GGN - qua, 25/06/2014 - 15:22
Da Carta Maior
Em relação às arenas da Copa, até o
momento, nenhuma obra foi definitivamente classificada como
superfaturada, em relatório do TCU aprovado pelo Congresso.
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por José Augusto Valente (*)
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Em relação ao chamado “Legado da
Copa”, o que a grande imprensa tem veiculado sobre o assunto apresentam
mais falácias do que fatos comprováveis. É o que tentaremos demonstrar
em alguns artigos sobre o tema.
Falácia 1 – Obras dos estádios foram superfaturadas
Para início de conversa, não são estádios de futebol e sim arenas multiuso, e isso faz toda a diferença. Essas arenas foram projetadas para receber não apenas partidas de futebol, mas uma série de outros eventos, como shows, espetáculos, conferências e reuniões. Esse múltiplo uso tem um nível de exigência muito maior do que o de simples estádio. Essas arenas, por serem obras originais, com graus de dificuldade únicos, com rigorosos requisitos de segurança, conforto e sustentabilidade, quase sempre necessitam de ajustes e consequentes aditivos.
Falácia 1 – Obras dos estádios foram superfaturadas
Para início de conversa, não são estádios de futebol e sim arenas multiuso, e isso faz toda a diferença. Essas arenas foram projetadas para receber não apenas partidas de futebol, mas uma série de outros eventos, como shows, espetáculos, conferências e reuniões. Esse múltiplo uso tem um nível de exigência muito maior do que o de simples estádio. Essas arenas, por serem obras originais, com graus de dificuldade únicos, com rigorosos requisitos de segurança, conforto e sustentabilidade, quase sempre necessitam de ajustes e consequentes aditivos.
Sem essa flexibilidade, dificilmente haveria empresas de construção de porte interessadas no contrato. Especialmente, nos casos das PPPs e concessões, que representam a modalidade de contratação de boa parte das arenas, no qual a TIR (taxa interna de retorno) é definida pelas condições de mercado e não por decreto. Além disso, pelo fato de todas as arenas serem originais - não existirem iguais no mundo – não há como estabelecer comparações de custo com outros empreendimentos similares.
Assim também, obras de urbanização no entorno das arenas, como os jardins de Burle Marx em Brasília, incluem um forte componente de custo, que impede a comparação com outros estádios no mundo.
Quanto ao termo “superfaturamento”, ele é utilizado, a todo momento, como se fosse óbvio o seu significado. Será que é mesmo?
O que o TCU considera “superfaturamento”? Buscando essa palavra, no site do órgão, não aparece qualquer resultado. Idem, no Regimento Interno. A única menção a esse termo foi encontrada em uma retenção cautelar, em um caso no qual o pagamento de valores de mão-de-obra foram inferiores àqueles declarados nos demonstrativos de formação de preços. O custo do contratado era, na prática, bem inferior ao custo mencionado na sua proposta.
Então, o que é necessário ocorrer para se afirmar que houve “superfaturamento de obra pública”? Na minha opinião, é necessária a ocorrência das seguintes três condições, isolada ou simultaneamente, sendo a primeira imprescindível, caso contrário não se aplica falar em “superfaturamento de obra pública”:
a) a obra é financiada total ou parcialmente com dinheiro público;
b) o valor pago pelo contratante está acima do valor proposto ou aditivado; e
c) os valores unitários dos itens da obra estão muito acima dos valores de mercado, em situações similares.
Como disse no início deste texto, o fato da arenas serem obras únicas impede a comparação com outras obras, já que não existem situações similares. O item (c) fica, portanto, eliminado, para fundamentar “superfaturamento”.
Quanto ao item (a), três arenas são totalmente privadas (São Paulo/Corinthians, Porto Alegre/Internacional e Curitiba/Atlético). Não cabe, portanto, falar em superfaturamento nestas obras. Cabe, no máximo, questionar a aprovação do financiamento pelo BNDES.
Quatro arenas foram construídas e serão gerenciadas, em regime de PPP, com os governos de estado, como as de Belo Horizonte, Salvador, Fortaleza e Recife e duas, em regime de concessão, como a de Natal e Rio de Janeiro. Nestes casos, o item (a) está contemplado, cabendo então analisar se os custos finais estimados, e considerados para o financiamento do BNDES, são adequados ou não.
A arena de Brasília terá gestão do Governo do Distrito Federal cabendo, portanto, análise de eventual superfaturamento. Duas outras arenas serão definidas após a Copa, como as de Manaus e Cuiabá, com possibilidade de concessão. Por envolver recurso público, cabe aqui também analisar a possibilidade de superfaturamento.
Os problemas identificados pelo TCU incluem sobrepreço, falhas na elaboração dos projetos, suspeita de irregularidades nos contratos e salto no custo das obras. Num primeiro momento, o TCU detecta eventuais indícios de irregularidades e solicita informações aos gestores públicos para esclarecimento. Normalmente, nesse momento, a imprensa já afirma que há superfaturamento e não simples “indícios a serem esclarecidos”. Na grande maioria dos casos, após os esclarecimentos, o TCU se considera satisfeito e a obra prossegue. Não conheço um caso em que a imprensa tenha noticiado a não procedência de suspeita de irregularidades, previamente anunciada com estardalhaço.
Em relação às arenas da Copa 2014, até o momento, nenhuma obra foi definitivamente classificada como superfaturada, em relatório do TCU aprovado pelo Congresso Nacional, o que torna falaciosa qualquer afirmação de que houve superfaturamento!
(*) José Augusto Valente – especialista em logística e infraestrutura
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