30/01/2017
URGENTE: Lula vai ao STJ contra prisão
Blog do Esmael - 30 de Janeiro de 2018
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva informou nesta terça-feira (30), por meio de seus advogados, que foi ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a execução da pena de prisão antecipada. Na quarta (24), em Porto Alegre, o TRF4 condenou o petista a 12 anos e um mês, em regime fechado, no caso do tríplex do Guarujá (SP).
O ministro Felix Fischer, relator da Lava Jato no STJ, será o relator do habeas corpus impetrado por Lula.
Em nota, os advogados também questionam a condenação que “colide com os padrões nacionais e internacionais relativo aos crimes financeiros”. Leia a íntegra:
Na condição de advogados do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a defesa impetrou nesta terça-feira (30) “habeas corpus” perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o objetivo de afastar determinação inconstitucional e ilegal do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF-4), que determinou a execução provisória da pena após o julgamento dos recursos dirigidos a essa corte intermediária (Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000).
Ontem pedimos a extinção de outro “habeas corpus” (HC 434.458/PR) impetrado no STJ por terceiro sobre o mesmo tema, para que sejam apreciados os fundamentos da defesa técnica constituída por Lula.
A defesa demonstrou que a decisão do TRF-4 sobre o cumprimento antecipado de pena é incompatível com:
(i) o art. 5, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”;
(ii) o artigo 283, do Código de Processo Penal, segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”;
(iii) o artigo 8.2.h da Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo o qual “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (..) “h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”;
(iv) os artigos 14.2 e 14.5 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, segundo o qual “14.2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa;” (…) “14.5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei”.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido – por apertada maioria – no HC 126.292 e MC nas ADCs 43 e 44 pela possibilidade de antecipação do cumprimento de pena antes da existência de decisão condenatória transitada em julgado, da qual não caiba recurso, esse entendimento não possui caráter vinculante e, como amplamente divulgado pela imprensa, será objeto daquela Corte Suprema em futuro próximo.
A execução antecipada da pena deliberada pelo TRF4 como decorrência automática da condenação também colide também com a fragilidade jurídica da decisão proferida por aquele tribunal. Lula foi condenado por crime de corrupção passiva pela suposta prática de “atos indeterminados”, sem que tenha sido demonstrado qualquer fluxo financeiro destinado ao pagamento de vantagens indevidas ao ex-presidente (“follow the money”), e, ainda, com base em afirmado pacto de corrupção sustentado exclusivamente em depoimento isolado de corréu que negociava delação premiada e, portanto, estava sob a esfera de poder do Ministério Público Federal. A fundamentação dessa condenação colide com os padrões nacionais e internacionais relativo aos crimes financeiros.
As teses jurídicas da defesa são coerentes com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, pois, dentre outras coisas:
1) Não houve demonstração de comportamento funcional específico vinculado à prática ou à abstenção da prática de ato de ofício, sem o qual não se pode cogitar da configuração do crime de corrupção passiva;
2) A Teoria do Domínio do Fato foi utilizada para superar a ausência da prova de culpa e para desprezar a prova da inocência;
3) Não houve a entrega de qualquer bem ou valor, tornando impossível cogitar-se da prática do crime de lavagem de dinheiro;
4) A não realização da prova pericial contraria o artigo 158 do Código de Processo Penal, que no caso de acusação envolvendo crimes financeiros impõe a demonstração do “follow the money”;
5) A pena-base foi elevada com a evidente finalidade de evitar a prescrição da pretensão punitiva.
A defesa também solicitou ao STJ a concessão de medida liminar para desde logo afastar a determinação de execução provisória da pena, de forma a assegurar a Lula a garantia da presunção da inocência que lhe é assegurada pela Constituição Federal nesta etapa da ação penal e, ainda, para paralisar uma indevida interferência de alguns órgãos do Poder Judiciário no processo político-eleitoral que se avinha.
Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Z. Martins
Advogados de defesa do ex-presidente Lula
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