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25/10/2014
Dilma ganha direito
de resposta contra Veja
A presidenta Dilma Rousseff ganhou direito de resposta após “denúncia” da Veja:
Forte nesses argumentos, CONCEDO a
liminar para a veiculação do direito de resposta requestado e, assim,
determinar à Editora Abril S.A. que insira, de imediato,
independentemente de eventual recurso, no sítio eletrônico da Revista
Veja na internet (www.veja.com.br), no mesmo lugar e tamanho em que
exibida a capa do periódico, bem como com a utilização de caracteres que
permitam a ocupação de todo o espaço indicado.
Com relação à resposta pretendida
pelos Representantes, entendo que os textos apresentados não se ajustam
ao exercício desse direito, porquanto impregnados de expressões
impertinentes, e que assim merecem decotes para não render ensejo a novo
pedido de direito de resposta.
Isso posto, determino a veiculação do seguinte texto:
DIREITO DE RESPOSTA
Veja veicula a resposta conferida à
Dilma Rousseff, para o fim de serem reparadas as informações publicadas
na edição nº 2397 – ano 47 – nº 44 – de 29 de outubro de 2014.
A democracia brasileira assiste,
mais uma vez, a setores que, às vésperas da manifestação da vontade
soberana das urnas, tentam influenciar o processo eleitoral por meio de
denúncias vazias, que não encontram qualquer respaldo na realidade, em
desfavor do PT e de sua candidata.
A Coligação “Com a Força do Povo”
vem a público condenar essa atitude e reiterar que o texto repete o
método adotado no primeiro turno, igualmente condenado pelos sete
ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por terem sido
apresentadas acusações sem provas.
A publicação faz referência a um
suposto depoimento de Alberto Youssef, no âmbito de um processo de
delação premiada ainda em negociação, para tentar implicar a Presidenta
Dilma Rousseff e o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em
ilicitudes. Ocorre que o próprio advogado do investigado, Antônio
Figueiredo Basto, rechaça a veracidade desse relato, uma vez que todos
os depoimentos prestados por Yousseff foram acompanhados por Basto e/ou
por sua equipe, que jamais presenciaram conversas com esse teor.
A Editora deverá ainda juntar aos
autos comprovação do cumprimento desta decisão, na forma prevista no
art. 58, § 3º, alínea e, da Lei nº 9.504/97.
Notifique-se a Representada para
que se defenda, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, nos
precisos termos do art. 58, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e do art. 8º,
caput, parte final, da Res.-TSE nº 23.398/2013.
P.R.I.
Brasília – DF, em 25 de outubro de 2014.
Ministro Admar Gonzaga
Relator
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