06/06/2018
Raquel Sousa e Carlos Cleto: Desembargadores do TRF-5 desnudam as ilegalidades das “vendas” de Pedro Parente e Ivan Monteiro
Do Viomundo - 06 de junho de 2018 às 12h13
por Raquel Sousa e Carlos Cleto*, especial para o Viomundo
Vitória da categoria petroleira do Brasil e da lei.
Por 2 a 1, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 barrou nessa terça-feira (05/06) a venda da TAG – Transportadora Associada de Gás –, subsidiária da Petrobrás.
A TAG controla a maior malha de dutos de gás e óleo do Brasil.
Ela estava sendo vendida sem licitação por Pedro Parente e Ivan Monteiro para a empresa francesa Engie.
O preço do negócio é um acinte: US$ 8 bilhões, para uma empresa que, em 2016, deu lucro líquido de R$ 7 bilhões.
Ou seja, o ex e o atual presidente da Petrobrás (era o diretor financeiro) queriam vender a TAG por um valor inferior a quatro anos do seu lucro.
Pior era a parte oculta da negociata: a Petrobrás, após vender a TAG para a Engie, ia ter de alugar da Engie os mesmos dutos que vendeu, para transportar sua produção.
Tinha ainda que assinar uma cláusula de “ship-or-pay”.
Ou seja, a Petrobrás teria que pagar para Engie o valor referente à máxima utilização dos dutos, mesmo quando não utilizasse toda a capacidade deles.
Conclusão: uma negociata predatória que causaria a Petrobrás um prejuízo bilionário, que excederia tudo o que foi apurado na Operação Lava-Jato.
Outro aspecto terrível: deixaria todo o abastecimento do Norte e Nordeste do Brasil nas mãos de uma empresa privada, que teria controle total da movimentação do gás natural utilizado nessas regiões.
Felizmente, os votos dos desembargadores Edílson Nobre e Rubens de Mendonça Canuto restabeleceram o império da lei e barraram esse crime contra o Brasil.
A venda está suspensa até que seja julgado o mérito.
O dr. Edílson foi o relator do agravo de instrumento interposto pela Federação Nacional dos Petroleiros (FNP).
O magistrado já havia dado seu voto na semana passada, quando a sessão foi suspensa.
Para ele, não há justificativa plausível que autorize a Petrobrás, no caso em questão, dispensar a realização de procedimento licitatório:
“Segue, portanto, que a Petrobrás não pode proceder à alienação de controle societário de empresa subsidiária, sem a prévia realização de licitação, a princípio realizada nos termos do Decreto nº 2.745/98, o qual afirma ser o leilão a modalidade adequada para a alienação de ativos da estatal, havendo, no particular, conformidade com o art. 4º, § 3º, da Lei 9.491/97”.
Ontem, em seu voto, o desembargador Rubens Canuto desnudou as ilegalidades da sistemática de desinvestimentos de Ivan Monteiro e Pedro Parente, e enfatizou que as vendas de patrimônio público apenas são válidas se ocorrerem com estrita observância dos parâmetros da lei.
Ele foi cirúrgico:
“Se fosse um Prefeito que estivesse alienando bens, bens de seu município, mediante um procedimento licitatório como esse, ele estaria denunciado e condenado por improbidade administrativa”
“Eu desafio qualquer um que tenho lido os memoriais dizer quais foram os critérios utilizados !
Não tem!
Como é que se vai alienar uma empresa de um porte como essa, de oito bilhões de dólares, sem se saber ao menos quais são os critérios que estão sendo utilizados para se alienar essa empresa”.
*Raquel Sousa é advogada do Sindipetro Alagoas e Sergipe e da Federação Nacional dos Petroleiros (FNP).
*Carlos Cleto é advogado especialista em Direito Previdenciário.
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