quinta-feira, 29 de março de 2012

Contraponto 7708 - "O STJ e a jurisprudência pró-pedofilia"

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29
/03/2012

O STJ e a jurisprudência pró-pedofilia

Do Tijolaço - 28
/03/2012



Estarrecedora a nova decisão do Superior Tribunal de Justiça confirmando a absolvição de outro homem processado por abuso sexual contra meninas de 12 anos.

Infelizmente, não é a primeira vez que isso ocorre.

O argumento para a absolvição é inacreditável: o fato de que as meninas já praticavam a prostituição e que, portanto, não caberia a “presunção de violência”.

Ora, com crianças desta idade a própria prostituição é uma inequívoca violência e quem dela participa é seu cúmplice.

Não é verossímil que meninas de 12 anos – e três! – pudessem aparentar serem maiores de idade, o que legitimaria uma relação sexual, ainda que por prostituição.

Ou melhor, mais ainda por prostituição, porque não se poderia ter este rigor se o caso fosse entre namorados precoces.

O réu absolvido pelo STJ certamente percebeu que praticava prostituição com menores e o que a corte fez foi dizer apenas que a sua conduta foi apenas “imoral e reprovável”, porque as meninas “estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo”.

Ou seja: segundo o STF, embora imoral e reprovável esta conduta, qualquer um está livre para servir-se da prostituição infantil sem incorrer em pena!

O pior é que a relatora desta inconcebível decisão foi uma mulher, a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Agarrou-se ao fato de que uma mudança na legislação, em 2009, eliminou a idade de 14 anos como definidora do estupro de menor e substituiu-a por “estrupo de vulnerável”.

Ou seja, no fato de ter sido criada uma brecha legal para não criminalizar uma relação consensual de dois jovens amadurecidos precocemente do ponto de vista sexual para escapar-se ao óbvio que a prostituição infantil – este é o nome, senhora Ministra – é a maior das vulnerabilidades a que se pode relegar uma criança!

Uma menina de 12 anos que se prostitui não o faz porque está exposta à mais completa vulnerabilidade social e/ou psicológica, pela pobreza, pelo abandono familiar, pela sexualização precoce e mercantil que o ambiente social promove?

Ninguém está pregando moralismos ou cegueira à realidade de uma antecipação da vida sexual na sociedade moderna.

Mas, alto lá, prostituição aos 12 anos não pode autorizar ninguém esclarecido e responsável, ministro de uma alta corte, a afirmar que não há violência, “haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”.

É dever de toda a sociedade – e de cada indivíduo – proteger a infância. Não adianta dizer apenas que a família falhou ou que o Estado falhou. Em última instância, cada cidadão deve saber que lhe compete respeitar este princípio e não violá-lo mesmo que uma criança, evidentemente vulnerável, ofereça-se ao sexo por dinheiro.

O tribunal, de forma deplorável, atirou fora seu papel exemplar, didático e está ensinando que qualquer um é livre para se associar, praticando sexo, à prostituição infantil.

Continua reduzindo a criança, mulher, à condição de vítima culpada: “ah, ela era prostituta, então pode”.

É a versão jurisconsulta do “estupra, mas não mata”.

Que vergonha para a Justiça brasileira.

Postado por Fernando Brito

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