terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Contraponto 1192 - "PNDH 3 é fiel à Constituição, diz Sepúlveda Pertence"

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19/01/2010
"PNDH 3 é fiel à Constituição, diz Sepúlveda Pertence"

Carta Maior - segunda-Feira, 18 de Janeiro de 2010

Em entrevista à Carta Maior, o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), Sepúlveda Pertence, defende o 3° Plano Nacional de Direitos Humanos e critica a ignorância de quem não leu o plano e o "propósito, mal dissimulado, de fazer da objeção global ao plano uma bandeira da campanha eleitoral que se avizinha". Para Pertence, "o Plano é fiel à Constituição. Não apenas ao que dela já se implementou, mas principalmente, ao arrojado projeto de um Brasil futuro, que nela se delineou, e que falta muito para realizar".



Redação - Carta Maior

O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), Sepúlveda Pertence, defende que o 3° Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH 3) é fiel à Constituição brasileira e à tarefa expressa nela de constituir uma sociedade livre, justa e solidária. Em entrevista concedida por email à Carta Maior, Sepúlveda Pertence analisa a polêmica e as reações que sugiram contra o plano. Ele critica a ignorância de quem não leu o plano e o “desconhecimento da verdade de que a liberdade e a igualdade formais do liberalismo clássico valem muito pouco, se não se efetivam os pressupostos substanciais mínimos da dignidade da pessoa e, portanto, da fruição por todos dos direitos humanos”. E aponta “o propósito, mal dissimulado, de fazer da objeção global ao plano uma bandeira da campanha eleitoral que se avizinha”.

Carta Maior: Qual sua avaliação sobre toda essa polêmica em torno do Programa Nacional de Direitos Humanos e da proposta da Comissão de Verdade?

Sepúlveda Pertence: Na base das críticas ao 3º Plano Nacional de Direitos Humanos - o PNDH–3 - está um cipoal que entrelaça galhos e raízes desconexas. Elas partem da ignorância de quem não leu o Plano e do desconhecimento da verdade – estabelecida há quase dois séculos – de que a liberdade e a igualdade formais do liberalismo clássico valem muito pouco, se não se efetivam os pressupostos substanciais mínimos da dignidade da pessoa humana e, portanto, da fruição por todos dos direitos humanos. A essa ignorância – quando não se servem propositadamente dela – se tem somado para aviventar atoarda contra o Plano, desde a manifestação legítima de divergências a algumas de suas propostas e metas - assim, a da Igreja, a respeito da descriminalização do aborto – os temores de segmentos das Forças Armadas, na questão da Lei de Anistia de 1979 – , e a voz poderosa dos interesses e privilégios a preservar contra qualquer ameaça, ainda que remota, de trazê-los à agenda da discussão nacional.

Tudo isso, sem considerar o propósito, mal dissimulado, de fazer da objeção global ao Plano uma bandeira da campanha eleitoral que se avizinha. Aí, fingindo ignorar que o PHDC–3 retoma e reagita, em grande parte – malgrado, às vezes, com estilo menos cauteloso –, as diretrizes, metas e propostas do Plano anterior, editado no governo do Presidente Fernando Henrique, e justamente creditado a Jose Gregori, figura admirável de dedicação, coragem, altivez e coerência na luta pelos direitos humanos no Brasil.

Desse modo, a crítica que se poderia fazer ao PNDH-3 – e no plano da estratégia política –, é a de sua abrangência, deveras ambiciosa. Nesse sentido, a censura do brilhante jornalista Willian Waack no seu programa de televisão, do qual participei, ao lado de Gregori e de Bolívar Lamonnier a de que o Plano, de tão amplo, pretenderia ser uma nova constituição do Pais. O dito é inteligente e espirituoso. Mas não é exato.

Ao contrário, o Plano é fiel à Constituição. Não apenas ao que dela já se implementou, mas principalmente, ao arrojado projeto de um Brasil futuro, que nela se delineou, e que falta muito para realizar.

Afinal, foi a Constituição que erigiu a tarefa de “constituir uma sociedade livre e justa e solidária” em objetivo fundamental da República. Objetivo no sentido do qual ela própria, a Constituição, se empenhou nas generosas declarações de direito individuais e coletivos. E para a consecução do qual o texto da Constituição se estendeu em capítulos e capítulos de aldazes inovações, a exemplo daqueles em se subdividia o Titulo VIII – Da Ordem Social.

O PNDH-3, como o Plano que o antecedeu, é um esforço admirável de sistematizar propostas no rumo da concretização do programa constitucional de uma sociedade futura- “justa, livre e solidária”. Lido sem preconceito, é claro que se sujeita a críticas e objeções pontuais. Nunca, porém, à reação global e desenfreada – às vezes, histérica – de que tem sido alvo, e que só os interesses atemorizados explicam.

Carta Maior: O que esse debate indica a respeito do atual estágio da democracia no Brasil?

Sepúlveda Pertence: A democracia se fortalece na razão direta da capacidade, que a sua prática demonstre, de solver conflitos.
A polêmica suscitada por um simples Plano, sem nenhuma eficácia jurídica, só antecipa os conflitos reais de idéias e de interesses a enfrentar no futuro, quando algumas das propostas nele apenas esboçadas – e contra a maioria das quais nem a reação mais emperdenida ousa manifestar-se –, se converterem em projetos concretos de legislação ou de ação governamental. Vale, assim, como advertência das dificuldades a vencer.

Carta Maior: Diante da reação manifestada por alguns setores da sociedade, quais são as chances de avanços no pais do debate sobre os direitos humanos? O que pode ser feito, na sua avaliação, para superar essa resistência?

Sepúlveda Pertence: Nos pontos em que a resistência se funda em preconceitos, a evolução da cultura social se encarregará de superá-los. Desde, é claro, que preservada e ampliada a liberdade para desmontá-los.
Mais árdua é a caminhada para vencer interesses e privilégios estabelecidos, em particular, os que comandam as empresas de comunicação de massa.

O que resta é confiar em que, passo a passo, a diminuição da pobreza gere a difusão e o aprofundamento da consciência da cidadania, e esta, a organização da maioria explorada pelos privilégios arraigados por séculos de brutal desigualdade. Eu não verei essas transformações, mas sou otimista, e creio que os meus netos as viverão.

Carta Maior: Qual sua opinião sobre a “acusação” de revanchismo, levantada pelos adversários da proposta de criação de uma Comissão da Verdade para avaliar fatos ocorridos durante a ditadura?

Sepúlveda Pertence: Para cuidar do tema da pergunta, é preciso, de início, desfazer a confusão -, difundida largamente por veículos da grande imprensa -, entre ela – a proposta, desenvolvida no PNDH-3, de criação da Comissão Nacional da Verdade, destinada, não a “avaliar”, mas, sim à reconstituição histórica dos anos de chumbo – e a suposta pretensão de rever os termos da concessão da anistia pela Lei 6.683, de 1979, de modo a excluir do seu alcance os abusos criminosos cometidos na repressão, aos crimes políticos dos adversários da ditadura militar, conforme a hodienta Lei de Segurança Nacional.

É no mínimo curioso – para não cogitar de distorção propositada da informação ao público – que o PNDH–3 não contém proposta alguma, e sequer sugere, a tal revisão da Lei de Anistia de 1979.

A única alusão à matéria está na referência à argüição pela Ordem dos Advogados perante o Supremo Tribunal, visando à declaração de que a tortura, os homicídios e outros crimes da repressão aos presos políticos não foram beneficiados por aquela Lei da Anistia (PNDH–3: Eixo Orientador VI: Direto à Memória e à Verdade): sobre o mérito da questão, o Plano não emite juízo; ao contrário, ao enumerar o rol de competências sugerido para a Comissão Nacional de Verdade, nele inclui a de “colaborar com todas as instâncias do Poder Público para a apuração de violações de Direitos Humanos, observadas as disposições da Lei n° 6.683”, isto é, a Lei de Anistia de 1979.

Quanto a idéia e às linhas gerais da proposta da Comissão Nacional da Verdade, minha opinião é decididamente favorável: viabilizar a reconstituição histórica daqueles tempos é um imperativo da dignidade nacional.

Para propiciá-la às gerações de hoje e de manhã, é necessário, descobrir e escancarar os arquivos, estejam onde estiverem, seja quem for que os detenha.

Passado um quarto de século da eleição de Tancredo Neves, e da retomada do processo democrático, divisar “revanchismo” nesse esforço de desvelar os segredos ainda remanescentes da historia das décadas anteriores seria animar o ressurgimento das “vivandeiras de quartel”, a que se referiu com desprezo o Marechal Castello Branco.

Outra coisa é compreender as feridas ainda não cicatrizadas dos que padeceram a tortura institucionalizada, ou da perda de entes queridos, muitos dos quais ainda jazem nos sepulcros clandestinos: o mínimo a reconhecer-lhes é o direito a verdade.

Ainda guardo certo constrangimento de externar opiniões sobre questões pendentes no Supremo Tribunal, que integrei por quase duas décadas. E em termos profissionais, me tenho recusado terminante e freqüentemente a fazê-lo, na observância da interpretação mais estrita do triênio da quarentena prescrita pela Reforma Judiciária.

Fui no entanto, modesto participe e testemunha privilegiada da luta pela anistia.

Relator, no Conselho Federal, da manifestação unânime da OAB sobre o projeto de lei da anistia - reivindicação pioneira da Ordem – afinal extraído do governo do General Figueiredo, nada tenho a alterar no parecer que então submeti aos meus pares

No projeto, havia um ponto inegociável pelo Governo: o § 1° do art. 1°, que, definindo, com amplitude heterodoxa, o que se considerariam crimes conexos aos crimes políticos, tinha o sentido indisfarçável de fazer compreender, no alcance da anistia, os delitos de qualquer natureza cometidos nos “porões do regime” - , como então se dizia – pelos agentes civis e militares da repressão.

Meu parecer reconheceu abertamente que esse era o significado inequívoco do dispositivo. E sem alimentar esperanças vãs de que pudesse ele ser eliminado pelo Congresso, concentrava a impugnação ao projeto governamental no § 2° do art. 1°, que excluia da anistia os já condenados por atos de violência contra o regime autoritário.

A circunstância me transformou em assessor informal, na companhia de Raphael de Almeida Magalhães, do ícone da campanha da anistia, o indomável Senador Teotônio Vilela. Teotônio foi um tipo singular daqueles tempos, que a incurável amnésia histórica dos Brasileiros começa a esquecer.

Acompanhei, por isso, cada passo da tramitação legislativa do projeto, pois Teotônio presidiu a comissão especial que o discutiu.

É expressivo recordar que, no curso de todo processo legislativo – que constituiu um marco incomum de intenso debate parlamentar sobre um projeto dos governos militares – , nenhuma voz se tenha levantado para pôr em dúvida a interpretação de que o art.1º, § 1º, se aprovado, como foi, implicava a anistia da tortura praticada e dos assassínios perpetrados por servidores públicos, sobre o manto da imunidade de fato do regime de arbítrio. O que houve foram propostas de emenda - não muitas, porque de antemão condenado à derrota sumária – para excluir da anistia os torturadores e os assassinos da repressão desenfreada.

É que – na linha do parecer que redigira, e que a Ordem, sem discrepância, aprovara –, também no Congresso Nacional, a batalha efetivamente se concentrou na ampliação da anistia, de modo a retirar do projeto governamental, a execrável regra de exclusão dos já condenados por ações violentas de oposição à ditadura. Exclusão tão mais odiosa na medida em que – contrariando o caráter objetivo do conceito de anistia – discriminava entre agentes do mesmo fato, conforme já estivessem ou não condenados.

A orientação de Teotônio – que Raphael e eu municiávamos – foi espargir emendas para todos os gostos, até identificar uma, de aprovação viável.
A eleita – pelo conteúdo e pela respeitabilidade do subscritor, o Deputado Djalma Marinho – um ex–udenista que continuou fiel ao discurso libertário da UDN: nela além de suprimir a odiosa regra de exclusão do §2º, ampliava-se o raio de compreensão do § 1º, de modo a tornar indiscutível que a anistia – malgrado beneficiasse os torturadores também alcançaria que a linguagem oficial rotulava de “terroristas”, já condenados ou não.

A Emenda Djalma Marinho – sustentada pelo discurso candente de Teotônio – contra toda força ainda esmagadora do governo autoritário –, dividiu literalmente a Câmara dos Deputados: foi rejeitada por 206 contra 202 votos!

A derrota sofrida no processo legislativo se converteu em vitória, vinda de onde menos se esperava: à base do princípio da igualdade, o Superior Tribunal Militar estendeu aos já condenados a anistia concedida aos acusados, mas ainda não julgados, dos mesmos crimes políticos .

Desculpem–me pelo tom de antecipadas “memórias póstumas” deste depoimento.

Se não pude evitá-lo, é por que a minha convicção jurídica continua a mesma do parecer apresentado à Ordem, em 1979: não obstante toda nossa repulsa à tortura estatal, os torturadores foram, sim, anistiados pela lei de 1979.

E lei de anistia é essencialmente irreversível, porque implica, na lição dos mestres, tornar não criminosos atos criminosos ao tempo de sua prática. E, por isso, sua eficácia jurídica se exaure e se faz definitiva, no momento mesmo em que entra em vigor.

É certo que a anistia se restringe a elidir caracterização penal do fato. Resta íntegra, quando se refere à ação de agentes públicos, a responsabilidade patrimonial do Estado pelos danos causados aos cidadãos. Mas essa, a responsabilidade civil – cujos efeitos a prescrição quinquenal poderia extinguir – as leis editadas sob o governo Fernando Henrique reassumiu.

Li e reli , com a veneração intelectual e o respeito pessoal por seu redator , o amigo Fábio Konder Comparato, a petição da OAB de hoje, de retratação da posição assumida em 1979. Mas dela não me convenci.

Não superei a impressão inicial de que a maestria do autor não logrou livrar a tese do pecado do anacronismo: ela pretende reler, à luz da Constituição de hoje, que fez da tortura crime “insusceptível de graça e anistia”, e de convenções internacionais que ditam a sua imprescritibilidade, a inequívoca interpretação de uma lei de 1979, editada sob a égide do autoritarismo da Carta de 1969, outorgada pela junta militar que assaltara o Poder. Para aceitar a tese, de minha parte, teria de repudiar convicções acendradas.

Por outro lado, hoje, é cômodo tachar de “posição imediatista e visão curta sobre direitos humanos” – como está em importante revista da semana o parecer que – submeti à OAB, em 1979, e que o Conselho Federal acolheu por unanimidade: afinal, hoje, não se tem presos políticos a libertar, nem processos a trancar, preocupações inadiáveis para os que então lutávamos pela anistia. E o crítico feroz de agora sequer fora escorraçado dos quadros da magistratura que - é justo dizê-lo – exerceu com brilho e dignidade.
“E la nave và”...
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