segunda-feira, 20 de junho de 2011

Contraponto 5579 - "Lei do 'Sigilo'. Escondem coisas nessa história"

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20/06/2011

Lei do “Sigilo”. Escondem coisas nessa história


Do Tijolaço - 19/06/2011

Faltou, na polêmica desta semana em torno da questão do sigilo dos documentos públicos secretos, muita seriedade e, mais ainda, sinceridade.

Como nossa imprensa é pouco interessada em informar e muito mais em fazer uma campanha para “mostrar” que Dilma “não é mais a mesma” e estaria defendendo, agora, o “sigilo eterno”, é interessante vermos como esta questão é regulada legalmente nos últimos anos.

Em 1991, o então presidente Fernando Collor de Mello sancionou a Lei nº 8.159, que estabelecia para este sigilo “um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período”. Prazo maior só aos documentos relativos “à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção”, nos parágrafos 2º e 3º do Art. 23.

Em 24 de janeiro de 1997, Fernando Henrique Cardoso e seu Ministro Nélson Jobim baixaram o Decreto nº 2.134, fixando os mesmos prazos.

Mas o mesmo Fernando Henrique, no apagar das luzes de seu segundo Governo, baixou outro decreto, o nº4.553, editado em 27 de dezembro de 2002, “criando” a categoria “ultra-secreto”, estabelecendo 50 anos de prazo para seu sigilo e criando a possibilidade de que este fosse indefinidamente renovado, no Art. 7º, inciso I e parágrafo 1º.

Agora, FHC diz que “botaram na mesa” dele este decreto e ele assinou – sem ler? – esta barbaridade que, inclusive, extrapola os prazos de sigilos fixados em lei e, portanto, não pode produzir efeito legal.

Bem, foi Lula que em 2004, com o Decreto nº 4.553, restabelece a legalidade dos prazos e a possibilidade de uma única renovação destes.

Portanto, a única pessoa que já fixou sigilo eterno para documentos de Governo chama-se Fernando Henrique Cardoso, que agora vem com a história da carochinha que conta em sua entrevista a O Globo:

“Uma repartição pública (o Palácio do Planalto) com perigosas armadilhas, como a dos documentos oficiais protegidos por sigilo eterno que deixou para seus sucessores. Assinado no último dia do seu mandato, em 31 de dezembro de 2001, o projeto chegou à sua mesa numa pilha de papéis.

- Não recebi pressão nem do Itamaraty, nem dos militares. Mas alguém botou isso lá, sem ter passado pela Casa Civil.”

Agora, as posições assumidas pela Presidenta, que é acusada de “voltar atrás” e, até, de viabilizar a ocultação de documentos relativos às ações da ditadura militar.

Você pode ler aqui o texto do projeto de lei 5.228/2009, enviado com a assinatura da então Ministra-Chefe da Casa Civil, onde está claríssimo:

Art. 16. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial
ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.

E o prázo máximo de restrição de outros documentos ultra-secretos é estabelecido em 25 anos, renováveis, justificadamente. Foi a Câmara que estabeleceu a única renovação, que não consta do projeto original, enviado por Lula, por Dilma e pelo Ministro Nélson Jobim.

A diferença pode ser observada com a leitura do inciso III do parágrafo 1º do Art. 30 do projeto original com os mesmos inciso e parágrafo do Art. 35 do texto aprovado.

Ou seja, a gente pode concordar ou discordar de prazos e renovações de prazos. Mas é evidente que tem gente chiando quando fez o contrário do que apregoa agora. E que, da parte do Governo, embora eu discorde da renovação, de nada mais se trata do restabeleicimento do projeto original, enviado no Governo Lula ao Congresso.

O resto é mistificação oportunista.

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3 comentários :

  1. Já que FHC tinha por hábito assinar documentos sem ler, deveriam ter aproveitado e colocar para ele assinar a cassasão do seu mandato

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  2. Já quew FHC tinha por hábito assinar documento sem ler, deveriam ter aproveitado e colocado sua cassação para ele assinar

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  3. Jà que o ex- FHC tinha por hábito assinar documentos ser ler, poderiam aproveitar e mandar ele assinar sua cassação. Assim ficaríamos de mais um corruto.

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