quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Nº 22.508 - A democracia ameaçada, segundo Pedro Serrano"

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18/09/2017


A democracia ameaçada, segundo Pedro Serrano

A democracia ameaçada, segundo Pedro Serrano


Jornal GGN - QUA, 18/10/2017 - 06:42


Luis Nassif


Nos últimos anos, o jurista Pedro Serrano se converteu em um dos mais competentes analistas sociais do país. Através do estudo aprofundado das mudanças nas leis e nas constituições, Serrano entra no terreno da formação das ideias e princípios, das mutações na opinião pública, refletindo-se em um neo constitucionalismo que visa erradicar os princípios humanistas que regeram as Constituições no pós-guerra.neoconstitucionalismo que visa erradicar os princípios humanistas que regeram as Constituições no pós-guerra.


Na segunda-feira passada, Serrano proferiu brilhante palestra na Escola de Governo.

Abaixo, uma síntese do que foi dito.

A crise política atual não é apenas do modelo de Estado, mas do modelo de vida pós 2a Guerra.

No direito constitucional se confunde República com Democracia. República significa a periodicidade do mandato. É um conceito que explica toda a estrutura do Estado, das instituições, da estabilidade do funcionário público aos cargos de confiança, subordinando tudo ao grupo que foi eleito. Toda a estrutura foi pensada a partir dessa conceito.

Outra noção é da República a partir do conceito de bem público.

Ressurge, então, a ideia de democracia e da soberania popular, que refunda a ideia da República, a noção de bem público.

O primeiro ciclo democrático, logo depois das Revoluções francesa e americana definiam um contrato social anterior ao Estado, que precedia os governantes.

A idéia central do liberalismo político é que as pessoas têm o direito de se levantar contra o governante que não respeitem o contrato social.

Até então, a democracia significava o voto da burguesia, os que detinham a propriedade e a renda.

Por isso, as primeiras constituições do mundo visavam conter os ímpetos das revoluções populares. Foi assim com a Constituição francesa, limitando o coto censitário à burguesia; e a Constituição americana, visando conter as leis dos estados, muitas delas beneficiando os pequenos produtores.

Ao longo dos séculos houve transformações intensas através dos mecanismos de resistência, que levaram gradativamente as mulheres, os trabalhadores, os negros a conquistar espaço, marcadamente no final do século 19, criando a ideia da democracia universal e do bem público no sentido amplo.

Nesse período, as teorias política e jurídica democráticas tendiam a fortalecer a ideia da soberania popular: democracia é a decisão tomada pela autoridade investida para tal, que seguem determinados procedimentos, respeitando direitos das minorias etc. É um sistema que pressupõe a ideia de conflito social e político e visa compor os conflitos através de ideias regradas.

O bem público é tido como bem do Estado, titularizados pelas autoridades democráticas e guiados por determinados procedimentos e pelos limites de autoridade que a Constituição estabelece.

Até então, a Constituição ficava no mesmo patamar das leis comuns.

A era do humanismo
As tragédias da 1ª e 2ª guerra geraram grandes problemas para a humanidade. A 1ª Guerra Mundial foi causada pela democracia. A 2ª Guerra demonstrou o grande problema simbólico, de regimes totalitários que ascenderam pela via democrática. E irão se transformar em regimes autoritários pela via das leis aprovadas pelo Congresso e convalidadas pelo Judiciário.

Na Itália, várias leis produzidas na década de 20 levaram ao fascismo. Na Alemanha, três meses depois de eleito, Adolf Hitler promulgou a Constituição de Weimar que, no artigo 48 abria a possibilidade de decretação do estado de exceção. O Parlamento aprovou e o Judiciário aceitou.

Assim como no episódio do impeachment brasileiro, foi golpe no sentido material, mas não no sentido formal. O nazismo e o fascismo eram doenças da razão, movidos por ideias tidas como científicas e valendo-se dos instrumentos democráticos.

O pós-guerra trouxe para o homem ocidental a perda do sentido tanto da razão como da democracia, mostrando-se formas vazias que não necessariamente significavam melhorias éticas e sociais. 

Toda história do pensamento político e humano no pós-guerra, foi uma busca de resgatar esse sentido. No Direito, as Constituições do pós-guerra tentaram a recuperação dos princípios democráticos e republicanos.

A Constituição deixou de ser vista apenas como conjunto de normas que estipula autoridades e procedimentos e passa a ser conjunto de normas que estabelecem conteúdos, opções morais e políticas que não são colocadas à disposição das maiorias eventuais. E esses valores são os chamados direitos humanos, negativos e positivos: os negativos, de liberdades respeitadas e os positivos, das obrigações de realizar direitos sociais.

O bem deixa de ser visto como elemento material. Bem púbico passa a ser visto como elemento imaterial, de obediência aos direitos fundamentais. Deixa de ser público, no sentido Estatal, mas do bem comum.

No Ocidente desenvolve-se uma visão humanista da democracia como sendo a convivência comum. As pessoas passam a assimilar a subjetividade democrática, a tolerância, voltada para encontrar o senso comum, uma forma de vida compartilhada; por isso os direitos sociais. 

Não existe bem comum em uma sociedade com modos de vida diferentes, que não partilham das mesmas formas de vida.

E esses valores vão se espalhando nas relações pessoais, no respeito à divergência, na solidariedade com a dor, na benevolência com o adversário caído.

A truculência dos novos tempos
Agora, as novas formas do capitalismo levam a um divórcio entre liberalismo econômico e político. O Capital passa a ter outra conformação: capital financeiro-tecnológico-militar.

Necessita muito mais do Estado para poder se reproduzir. O Estado é o grande garantidor de todas as operações do mundo.

Esse modelo produz grandes desigualdades sociais e passa a exigir um Estado mais autoritário, com maior repressão. Coloca em crise todo o modelo de Estado do pós-guerra.

Introduz-se, então, o neoconstitucionalismo. Ingressa-se em um novo período no qual entra em crise a ideia da Constituição, da República como bem comum, de direitos sociais como fundamentais para a democracia.

É só conferir a ampliação do número de presos, de mortos. Aqui no Brasil se tem a polícia que mais Mara e morre no mundo, 3.500 assassinatos por ano, 60 mil mortos pela violência, 60% dos presos sem direito de defesa.

Não estamos mais na época dos governos de exceção, mas da nova forma, de medidas na democracia com viés autoritário. Leis e procedimentos democráticos são utilizadas para ampliar o estado de exceção. Aqui, o sistema de justiça é o autor soberano das medidas de exceção, tendo como base social de apoio a ralé que busca a ordem e os órgãos de mídia que reproduzem esse espírito.

Adota-se o direito anglo-saxão, que parte da ideia de nação única, que favorece o domínio da elite branca sobre o restante da Nação. Os demais grupos acabam não tendo representação no sistema de justiça, no sistema político.

Mudam-se os valores. Passa a imperar a força bruta, a intolerância, o preconceito.

Volta-se à Constituição de 1934 que, no artigo 139, estipulava a eugenia como mecanismo de criação da educação, estimulando o veto aos casamentos interraciais e inter-sociais, só integrando os brancos que vieram da Europa.

É o caso do Supremo, hoje, votando a favor do casamento homoafetivo, do aborto. Mas votando a prisão em segunda instância, justamente aquela que pega a periferia, em um momento em que o desenvolvimento da defensoria pública permite um mínimo de defesa jurídica para os de baixo.

A Constituição corrompida
Por ser extensa, a Constituição brasileira amplia brutalmente o poder do Judiciário para avançar em todos os temas. Ela exige um Judiciário que se ligasse ao comum, que encontrasse no interesse público o significado da Constituição.

Mas ocorre uma corrupção do sentido da Constituição, como garantidora dos direitos fundamentais. Há um esvaziamento do sentido que levou à sua votação, o sentido do que é público: direitos sociais amplos, penal restritivo.

O Judiciário é o lugar da política interpretativa; o Supremo toma a decisão política institutiva, de instituir novas leis sem nunca ter sido votado.

Ou, então, de combater o crime. Nos sistemas democráticos, nunca foi papel do Supemo de combater o crime. Esse é papel do Ministério Público, da polícia. O papel do Judiciário é garantir que as decisões do campo penal obedeçam aos direitos constitucionais fundamentais.

Com isso, a ideia do bem comum como constituinte da República vai se esvaindo. É uma nova modelagem de Estado que esvazia a democracia.

A democracia é um estado de guerra, mas permeado por movimentos de diplomacia. É diálogo e é conflito.

Vivemos longo período de diálogo. Agora, estamos na guerra. E tenta-se consolidar o Estado de Exceção com teorias pretensamente científicas, similares ao do racionalismo alemão que levou ao nazismo.

No campo do direito, surge a teoria da bandidocracia, o direito penal do inimigo. São teorias fraudulentas do direito, que visam transformar a Constituição.

A democracia é um sistema vivo, no qual ora os direitos estão em expansão, ora em refluxo.

A efetividade da Constituição depende da lealdade de seus aplicadores aos princípios definidos. Em relação ao direito à moradia, quem interpreta melhor a Constituição? Os movimentos de direitos à moradia ou o Judiciário que ordena a retomada da posse? Os movimentos, óbvio. Quem é o titular da interpretação da Constituição éa população, não a autoridade. O centro do direito é o povo no exercício amplo de seus direitos.

Por isso, a única forma de defender e ampliar os direitos é através do confronto (não o confronto violento ou armado), da transgressão. Não há democracia sem que se permita certas formas de transgressão. No mundo anglo-saxão permite-se a transgressão como forma de assimilar conflitos.


2017-10-17 23:28:02 -0200


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