25/09/2017
No Brasil do “prove que é inocente”, Lula entrega recibos do aluguel
Do Tijolaço · 25/09/2017

Por FERNANDO BRITO

Numa incrível inversão do ônus da prova, o Moro “mandou” Lula apresentar os recibos do aluguel, sem que houvesse qualquer prova de que teriam sido pagos por terceiros. Ainda assim, neste completo absurdo, a defesa de Lula o fez, em petição apresentada hoje, à qual juntou a cópia de 26 recibos para comprovar pagamento de aluguel :
Na ausência absoluta de qualquer elemento que pudesse dar sustentação à fantasiosa tese de que o Peticionário teria sido beneficiado com recursos provenientes de contratos com a Petrobras, a Força Tarefa da Lava Jato elegeu
artificialmente uma relação privada de locação entre o Sr. Glaucos da Costamarques (locador) e D. Marisa Letícia Lula da Silva (locatária), envolvendo o citado apartamento 121 do residencial Hill House, como algo relevante para a acusação.
Também no que tange a essa relação privada de locação o Ministério Público Federal nada demonstrou que pudesse amparar a acusação formulada contra o Peticionário.
De qualquer forma, em atenção à deliberação constante no item 3 do “Termo de Audiência” de 19/09/2017, requer-se a juntada do incluso Instrumento de Locação relativo ao apartamento 121, do Residencial Hill House, Bloco 1, localizado na Avenida Francisco Prestes Maia, nº 1501, São Bernardo/SP (SP) bem como a juntada dos inclusos “Recibos de Aluguel” relativos à locação do apartamento 121, do Residencial Hill House, Bloco 1, localizado na Avenida Francisco Prestes Maia, nº 1501, São Bernardo/SP (SP) localizados até a presente data.
artificialmente uma relação privada de locação entre o Sr. Glaucos da Costamarques (locador) e D. Marisa Letícia Lula da Silva (locatária), envolvendo o citado apartamento 121 do residencial Hill House, como algo relevante para a acusação.
Também no que tange a essa relação privada de locação o Ministério Público Federal nada demonstrou que pudesse amparar a acusação formulada contra o Peticionário.
De qualquer forma, em atenção à deliberação constante no item 3 do “Termo de Audiência” de 19/09/2017, requer-se a juntada do incluso Instrumento de Locação relativo ao apartamento 121, do Residencial Hill House, Bloco 1, localizado na Avenida Francisco Prestes Maia, nº 1501, São Bernardo/SP (SP) bem como a juntada dos inclusos “Recibos de Aluguel” relativos à locação do apartamento 121, do Residencial Hill House, Bloco 1, localizado na Avenida Francisco Prestes Maia, nº 1501, São Bernardo/SP (SP) localizados até a presente data.
Vejam a loucura que se atingiu: Lula declarou o aluguel pago no IR, o locador declarou o recebimento, há recibos e….não vem ao caso.
Aliás, o Estadão hoje faz estardalhaço com os recibos fornecidos pelo Instituto Lula de doações recebidas da Odebrecht, alegadamente propina. Vai pro Guiness! Propina com talão de recibo e assinatura, depositada na conta bancária (no Brasil) do próprio instituto!
E o pior é que, nos comentários do jornal alguns “jênios” dizem: aí está a prova. Prova de que? De que o dinheiro foi recebido legalmente, com recibo e depósito em banco?
Olha, nem o lobo da fábula era capaz de tamanho cinismo..
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