18/12/2012
Collor acusa Gurgel de chantagista e prevaricador
Do Convers Afiada - Publicado em 18/12/2012
Collor descreve desrespeito de Gurgel ao Legislativo: um prepotente ! Qual a novidade ?
O Conversa Afiada reproduz o vídeo – http://youtu.be/yhLIRIQNVXg – e a representação de Collor contra o Procurador Geral da República, que não deve satisfação a ninguém, como se fosse uma casta superior e intocável.
Collor denuncia Gurgel como um “violador de sigilo”.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL SENADOR JOSÉ SARNEY
FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, brasileiro, casado, Senador da República, RG 2192664 – IFP-RJ, residente no SMLN ML 10 Conjunto 01 Casa 01, Lago Norte, em Brasília, DF, com fundamento no art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal, combinado com o art. 41 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, e dos arts. 153, 319 e 325 do Código Penal, vem
REPRESENTAR
em desfavor do Doutor ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS, Procurador-Geral da República, pelas razões de fato e de direito que passa a expor, para que Vossa Excelência adote providências no sentido da aplicação das sanções e reprimendas legais cabíveis.
I – DOS FATOS
Na sessão de 17 de dezembro último, Sua Excelência o Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello estabeleceu novo marco na percepção jurisprudencial sobre condutas de agentes públicos e exercício de mandato. Mesmo diante da possibilidade de dúvida quanto à aplicação do inciso III do art. 15, e dos incisos IV e VI e §§ 2º e 3º do art. 55 da Constituição Federal, pacificou-se na Corte o entendimento de que cabe ao Poder Judiciário a última palavra em relação à cassação de mandato parlamentar em caso de condenação penal. Assim, mesmo a representação legítima atribuída pelo voto não pode persistir diante de condutas criminosas por parte dos representantes do povo.
A manifestação da Suprema Corte pode ser claramente associada à conduta de outros agentes públicos de alto escalão. Nesse sentido, se mesmo com dúvida sobre a competência judicial para decretar a perda de mandato parlamentar, o Supremo Tribunal Federal entendeu que deputados condenados criminalmente deveriam perder seu mandato, essa dúvida não pode persistir frente a condutas como as do Procurador-Geral da República.
Assim, é fato que o senhor ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS prevaricou ao sobrestar a Operação Vegas, o que por si já poderia implicar em crime de responsabilidade. Fica evidente, ainda, o vazamento de informações sigilosas por parte do Chefe do Ministério Público da União, como constatado nos depoimentos de procuradores e delegados federais perante a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI), cuja Parte VII do Relatório Preliminar (referente ao Procurador-Geral da República e à Operação Vegas da Polícia Federal) encontra-se anexa a esta Representação.
Não resta dúvida, portanto, que o Senhor Procurador-Geral da República utilizou-se de seu cargo para atender a interesses pessoais e beneficiar amigos, colaborar com os meios na divulgação de informações sob segredo de justiça e, pior, usar das informações em seu poder para fazer pressão e chantagem até contra autoridades com prerrogativa de foro.
II – DO DIREITO
Já se tratou das razões de Direito na Representação apresentada em 12 de junho último perante esta Casa. Convém, não obstante, destacar as condutas delituosas do Senhor Procurador-Geral da República.
Primeiramente, há o sobrestamento da Operação Vegas. Reitera-se que o argumento de que o “sobrestamento” dos autos foi uma medida tática inerente à ação controlada, não resiste à mais singela análise. De acordo com art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, a ação controlada consiste em retardar a interdição policial do que se supõe atuação de organizações criminosas, desde que mantida sob observação e acompanhamento, para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.
Ora, não foi mantida nenhuma observação, nenhum acompanhamento. O Representado simplesmente reteve o inquérito, com o que permitiu a livre atuação da organização criminosa, sem qualquer observação ou acompanhamento por parte da polícia.
Dizer que esse acompanhamento estava a cargo da Operação Monte Carlo implica ofender a inteligência dos membros da CPMI, pois restou claro que essa investigação era completamente dissociada da Operação Vegas.
Mais grave ainda é afirmar que a Operação Monte Carlo somente foi exitosa por conta do sobrestamento da Operação Vegas. O argumento, falacioso, cai por terra diante da ausência de elo entre essas investigações policiais
.
Os crimes investigados são de ação penal pública incondicionada. Diante dos indícios de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro no STF, o Representado deveria adotar as medidas que a lei processual estabelece.
Com efeito, o Código de Processo Penal prescreve:
“Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.”
“Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.”
De sua parte, os arts. 12 e 15 da Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) estabelecem:
“Art. 12. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada no membro do Ministério Público responsável pela sua condução.”
“Art. 15. Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, promoverá o arquivamento dos autos, ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente.
Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao juiz competente, nos moldes do art. 28 do CPP, ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente.”
Como visto, o representado não adotou nenhuma dessas medidas previstas em lei. Aliás, até mesmo o pretenso “sobrestamento” do inquérito deveria ter sido formalizado, mediante despacho fundamentado, nos termos do art. 12 da Resolução nº 13, de 2006, do CNMP, acima transcrito.
Sendo assim, a conduta do Representado subsume-se na disposição do art. 40, incisos 2 a 4, da Lei nº 1.079, de 1950:
“Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República:
…………………………………………………………………………..
2 – recusar-se a prática de ato que lhe incumba;
3 – ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;
4 – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.”
Ademais, o art. 3º da Lei nº 1.079, de 1950, prescreve que a imposição da pena por crime de responsabilidade não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, sendo que, no presente caso, evidencia-se o delito de prevaricação, descrito no art. 319 do Código Penal:
“Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Além do delito de prevaricação, fica evidente a violação do segredo de Justiça e a divulgação de informações sigilosas. O crime de divulgação de segredo está previsto no art. 153 do Código Penal:
Art. 153. …………………………………………………………………
……………………………………………………………………………..
§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
A conduta mostra-se mais grave ainda pela condição de autoridade pública, de alto funcionário da Administração, podendo ser relacionada ao crime de violação do sigilo funcional previsto no art. 325 do Código Penal:
Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Não há como desconsiderar que, com suas condutas, o Senhor Procurador-Geral da República promove a mais evidente quebra de um dever de lealdade processual e de ética funcional, o que, por si, já é inaceitável, sobretudo vindo da mais alta autoridade da instituição cuja função precípua é fiscalizar o bom cumprimento da Lei. A conduta do senhor ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS macula, dessa maneira, a nobre imagem do Ministério Público. Inaceitável que o chefe do Parquet haja dessa maneira!
Diante de tudo o que se expôs, fica claro que o Representado, por sua conduta no mínimo desidiosa, cometeu crime de responsabilidade e delito de prevaricação, associados à violação de segredo. Ofendeu, ainda, de forma taxativa, à imagem da instituição a que pertence e pretende dirigir.
Esta Representação é, portanto, no sentido de esse órgão adotar providências para a aplicação das sanções e reprimendas legais cabíveis no caso concreto.
Nesses termos, pede deferimento.
Brasília, 18 de dezembro de 2012.
Fernando Collor
Senador da República
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