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07/01/2014
As arbitrariedades de Barbosa parecem não ter fim
Do Cafezinho - 6/1/2014
Enviado por Miguel do Rosário on 06/01/2014 – 4:57 pm
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Não sei o que levou nosso Judiciário a abrigar tantos monstros. Na Papuda, ficamos sabendo de um tetraplégico preso em regime fechado porque acharam um baseado de maconha em seu quarto. O sujeito tem de comer e fazer necessidades com ajuda de outros presos. A juíza indeferiu pedido de seu advogado, de cumprir prisão domiciliar, alegando que o presídio tem condições de cuidar dele. É uma monstra. E a mídia noticiou o caso sem fazer um comentário crítico.
No Brasil, há milhares de presos encarcerados injustamente porque nosso Judiciário não gosta de trabalhar. E descobriu-se que, com Joaquim Barbosa à frente do Conselho Nacional de Justiça, a situação piorou gravemente, porque ele reduziu os “mutirões”.
Essa história do mutirão já é ridícula. A Justiça tinha que trabalhar e ter planejamento, e não fazer mutirão. Mas diante da gravidade do quadro, os mutirões ajudam a desafogar o sistema prisional.
E agora assistimos a outro caso de monstruosidade, aplicada a um representante do povo, a um herói da luta contra a ditura, a um homem a quem o Estado tem uma dívida moral impagável: torturou-o por mais de quatro anos, na flor de sua juventude, e agora volta a torturá-lo, quando está velho e doente.
Confiram a decisão de Joaquim Barbosa de negar o pedido de Genoíno de cumprir prisão domiciliar em sua residência, conforme manda a Constituição.
Barbosa espera Genoíno melhorar para mantê-lo encarcerado. É um homem mau. E adorado pelas pessoas más, que entendem a política como um jogo de vinganças e não uma disputa de visões de mundo. Pessoas que, por isso mesmo, não se compadecem dos mais fracos, dos pobres e dos doentes.
Genoíno mereceria prisão domiciliar mesmo que não fosse um heroi da luta contra a ditadura, mesmo que não fosse um parlamentar que sempre foi querido pelo povo e por seus colegas.
O advogado de Genoíno tentou explicar a Barbosa que seu cliente tinha consultas marcadas em seu hospital em São Paulo, em janeiro, por isso era importante que viesse a cumprir pena em sua residência. Explicou também que sua família, esposa, filhos e netos moram em São Paulo, e a vida de todos está transtornada pelo fato de seu querido pai estar em Brasília, em casa de contraparentes. É humilhante ficar em casa dos outros. Genoíno não tem casa em Brasília, por isso não tem sentido Barbosa não lhe permitir que fosse para sua própria casa, onde poderia, perto de seus familiares e com apoio dos médicos que acompanham seu caso desde o ínico, tratar melhor de sua saúde.
Mas Barbosa não tem um pingo de humanidade em seu coração frio e mau. Indeferiu e ainda aterrorizou a família dizendo que Genoíno deve retornar ao presídio pois está melhorando. Ou seja, ele transforma a melhora de saúde de Genoíno numa coisa negativa. É um monstro.
Genoíno está melhorando porque está próximo de seus familiares, recebendo alimentação adequada, acalmando-se e sendo medicado. Voltando ao presídio, fatalmente adoecerá novamente.
Abaixo a íntegra da decisão de Barbosa. Volto em seguida.
*
Decisão de Barbosa, conforme publicado no site do STF:
Sexta-feira, 27 de dezembro de 2013
Negado pedido de transferência de José Genoino para São Paulo
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou pedido de transferência de prisão domiciliar de Brasília para São Paulo, apresentado pela defesa do ex-deputado federal José Genoino, condenado pelo STF na Ação Penal 470.
Leia a íntegra da decisão:
Transferência na Execução Penal 1 Distrito Federal
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Polo Pas: José Genoíno Neto
Adv.(a/s): Sandra Maria Gonçalves Pires e Outro(a/s)
Decisão:
Em 21 de novembro de 2013, deferi, parcialmente, pedido da defesa do apenado JOSÉ GENOÍNO NETO, para o fim de permitir-lhe o tratamento médico domiciliar, até o pronunciamento conclusivo da Junta Médica.
O resultado da perícia, e todos os demais laudos médicos juntados aos autos, indicaram a ausência de doença grave que constituísse impedimento para o cumprimento da pena no regime semi-aberto.
Ademais, informações recebidas do Juízo das Execuções Penais de Brasília/DF dão conta de que a assistência médica é garantida aos internos do complexo prisional.
De toda sorte, com base em análise realizada por médicos da Câmara dos Deputados, o Ministério Público Federal opinou pela necessidade de aguardar noventa dias antes de transferir o condenado para o sistema prisional, por cautela. Agora, por meio da Petição 65.656, de 26 de dezembro de 2013, a defesa do apenado JOSÉ GENOÍNO NETO pleiteia o seguinte:
“Este ínclito Juízo concedeu ao sentenciado, por ora em caráter precário – objetivando resguardar e, dentro dos limites do clinicamente possível, restabelecer seu grave estado de saúde – prisão albergue hospitalar ou domiciliar.
Assim é que, desde sua alta hospitalar, vem convalescendo, por enorme favor, alojado em casa de eupático e generoso parente, situada em endereço neste Distrito Federal, conforme declarado nos autos.
Passados já muitos dias da concessão da medida humanitária, sente-se o peticionário – não obstante a vigência de seu delicado quadro clínico – apartamento a realizar, por meios próprios, deslocamento para a cidade de São Paulo (SP). Com efeito, é naquela cidade, na Rua Maestro Carlos Cruz, n. 154, que mantém sua única moradia, residência própria adquirida pelo antigo sistema do B.N.H., há mais de trinta anos.
Ali também é que vivem sua companheira, seus dois outros filhos, seu genro e seus dois pequenos netos.
Foi em São Paulo (SP) outrossim que submeteu-se ao sério procedimento cardio-cirúrgico noticiado nos autos, sendo de rigor informar que, devido à necessidade de controle periódico de seu quadro clínico – tudo conforme já esplandado [sic] nestes autos – tem consulta e exames pré-agendados no Hospital Sírio-Libanês para o próximo dia 07 de janeiro, sob a responsabilidade do Professor Kalil Filho, médico que desde a intervenção vem acompanhando e orientando sua convalescença.
É São Paulo (SP), pois, o local correto e mais adequado à continuidade do cumprimento da pena que lhe foi imposta. Pelo exposto, requer seja autorizado o cumprimento em São Paulo (SP), da prisão albergue domiciliar concedida”. É o relatório.
Decido.
O pleito não pode ser deferido.
A prisão domiciliar do apenado é meramente provisória. Como indica a própria defesa, seu estado de saúde está evoluindo e, mais do que isso, todas as informações existentes nos autos indicam que sua condição atual é compatível com o cumprimento da pena no regime semi-aberto, dentro do sistema carcerário, nos termos da condenação definitiva que lhe foi imposta nos autos da AP 470.
Acrescente-se, ainda, que o próprio condenado requereu, em 26 de novembro de 2013, “desde já, a desistência dos pedidos formulados para que fosse transferido a instituição penitenciária adequada no Estado de São Paulo, tendo em vista que aceita cumprir a pena privativa de liberdade no Distrito Federal”.
Ademais, é firme a jurisprudência no sentido da “inexistência de direito subjetivo do sentenciado à transferência para estabelecimento penal de sua preferência, ainda que com fundamento em alegada proximidade de seus familiares” (HC 88.508-MC-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello).
Noutras palavras: o preso não pode escolher, ao seu livre alvedrio e conveniência, onde vai cumprir a pena que lhe foi definitivamente imposta.
Por fim, considerada a provisoriedade da prisão domiciliar na qual o condenado vem atualmente cumprindo sua pena, e a forte probabilidade do seu retorno ao regime semi-aberto ao fim do prazo solicitado pela Procuradoria-Geral da República, considero que a transferência ora requerida fere o interesse público.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar em São Paulo.
Relativamente à reavaliação da saúde do condenado, ela deverá ser feita no lugar do cumprimento atual da pena, ou seja, em Brasília. Caso o apenado pretenda trazer o médico de sua preferência para realizar os exames necessários no Distrito Federal, deverá fazê-lo às suas próprias expensas.
Em conclusão, provisoriamente, e pelo período de 90 dias, contados do dia 21 de novembro de 2013, o réu JOSÉ GENOÍNO NETO permanecerá em prisão domiciliar em Brasília/DF.
Brasília, 27 de dezembro de 2013.
Ministro Joaquim Barbosa - Relator
Documento assinado digitalmente
*
A jurisprudência alegada por Barbosa é o caso de Fernandinho Beira Mar, em decisão de Celso de Mello.
Acontece que a decisão de Mello, de negar pedido de Beira Mar de cumprir pena no estado onde o próprio tem residência e onde residem seus familiares, tem como pano de fundo o fato do condenado ser um elemento de alta periculosidade, havendo risco de fugas, além da facilidade do mesmo para continuar controlando, de dentro do presídio, o crime organizado.
A decisão de Mello explicita os antecedentes que motivam a transferência de Beira Mar para unidades prisionais situadas fora de seu estado de residência:
Conforme informações prestadas ao Juízo da Vara de Execuções Penais – VEP – do Rio de Janeiro, pelo Secretário de Administração Penitenciária do mesmo Estado, através do ofício nº 53/GAB/SEAP/03, a transferência de Luiz Fernando da Costa para São Paulo resultou de ato administrativo em decorrência de ‘acontecimentos violentos imputados ao presidiário’, mais precisamente, na ‘seqüência de rebeliões, motins, tentativas de fuga e incidentes com reféns’, conforme exposto no ofício da lavra da autoridade administrativa, ‘ipsis literis’ (fls. 028/STJ).
Comparar Genoíno à Beira Mar é um acinte. Mais um erro, mais uma arbitrariedade judicial, entre tantas que caracterizam a Ação Penal 470. Genoíno entregou-se pacificamente à polícia e está condenado a regime semi-aberto. Merece a prisão domiciliar, até para poupar custo ao sistema prisional de lhe oferecer os caros e delicados tratamentos médicos de que precisa para continuar vivo, além do ambiente sem stress fundamental para se recuperar.
E ainda temos que ler, diariamente, colunas e análise da imprensa sobre qual cargo político Joaquim Barbosa poderá concorrer no ano que vem, sempre ao lado da oposição, numa desavergonhada e pública confissão de que tudo que ele faz tem como objetivo os holofotes da mídia e o poder.
E a mídia, em especial O Globo, continua lhe oferecendo blindagem total. Hoje Ancelmo Gois, o mais barbosiano dos colunistas, publica notinha para atacar Edson Santos, deputado federal pelo PT do Rio, que vem travando um bom e justo combate contra os desmandos de Joaquim Barbosa.
“Antecedentes - Joaquim Barbosa disse a amigos que Edson Santos passou a atacá-lo depois da ida a seu gabinete, no STF, de um grupo, ligado ao deputado petista, em busca de apoio aos chamados invasores do Jardim Botânico, no Rio. O ministro não apoiou.”
Onde vamos parar?
*
Outro trecho da decisão de Mello sobre Fernando Beira Mar:
Assim, embora sem praticar ato próprio ou típico de Execução, decidiu por remeter a solução do problema ao Poder Executivo Federal, invocando ‘interesse nacional’ na custódia do apenado. Esse interesse maior de ordem pública estaria a justificar a execução da pena em unidade federativa diferente daquela em que se deu a condenação.
Não há dúvida de que a manifestação da autoridade suscitante funciona como obstáculo ao cumprimento da decisão proferida pela autoridade suscitada, além de com ela guardar manifesta relação de contrariedade. Essa característica é
materialmente suficiente para a caracterização do conflito.
Em suma, a autoridade judiciária de São Paulo entende que o Juízo competente para a execução da pena é o do local da condenação – que é também o meio familiar e social do preso.
Ao contrário, o Juízo da VEP do Rio de Janeiro está convencido de que a hipótese demanda a aplicação do artigo 86 da Lei de Execução Penal, sendo o Rio de Janeiro o local menos indicado para o cumprimento da pena, devendo-se evitar a presença do condenado exatamente no meio em que exerce liderança sobre facção criminosa ligada ao narcotráfico.
Repare que a Justiça de São Paulo, pese as argumentações dos juízes fluminenses, lembram que a lei manda o preso cumprir pena em seu estado. A Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, não queria receber Fernandinho Beira Mar no sistema prisional fluminense em função de ser um caso excepcional, de um preso de altíssima periculosidade, chefe de uma das organizações criminais mais poderosas do país. Fernando Beira Mar é acusado de inúmeros homicídios, sequestros, tortura. Por isso o Judiciário abriu uma exceção para mantê-lo fora do Rio.
Comparar esse caso a Genoíno é mais uma prova do julgamento de exceção que foi a Ação Penal 470. Por isso, ela deveria ser anulada.
Mas antes disso, já seria um avanço Barbosa deixar a sua monstruosidade moral de lado e fazer como manda a Constituição e o bom senso. Permitir a prisão domiciliar a Genoíno e deixar que ele cumpra a pena em sua residência, próximo de seus familiares, e sendo tratado por seus médicos e fazendo exames no hospital onde já vinha se tratando.
Barbosa finge ler a Constituição. Mas só finge, porque não a respeita
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As arbitrariedades de Barbosa parecem não ter fim
Enviado por Miguel do Rosário
on 06/01/2014 – 4:57 pm
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Não sei o que levou nosso Judiciário a abrigar tantos monstros. Na
Papuda, ficamos sabendo de um tetraplégico preso em regime fechado
porque acharam um baseado de maconha em seu quarto. O sujeito tem de
comer e fazer necessidades com ajuda de outros presos. A juíza indeferiu
pedido de seu advogado, de cumprir prisão domiciliar, alegando que o
presídio tem condições de cuidar dele. É uma monstra. E a mídia noticiou
o caso sem fazer um comentário crítico.
No Brasil, há milhares de presos encarcerados injustamente porque nosso Judiciário não gosta de trabalhar. E descobriu-se que, com Joaquim Barbosa à frente do Conselho Nacional de Justiça, a situação piorou gravemente, porque ele reduziu os “mutirões”.
Essa história do mutirão já é ridícula. A Justiça tinha que trabalhar e ter planejamento, e não fazer mutirão. Mas diante da gravidade do quadro, os mutirões ajudam a desafogar o sistema prisional.
E agora assistimos a outro caso de monstruosidade, aplicada a um representante do povo, a um herói da luta contra a ditura, a um homem a quem o Estado tem uma dívida moral impagável: torturou-o por mais de quatro anos, na flor de sua juventude, e agora volta a torturá-lo, quando está velho e doente.
Confiram a decisão de Joaquim Barbosa de negar o pedido de Genoíno de cumprir prisão domiciliar em sua residência, conforme manda a Constituição.
Barbosa espera Genoíno melhorar para mantê-lo encarcerado. É um homem mau. E adorado pelas pessoas más, que entendem a política como um jogo de vinganças e não uma disputa de visões de mundo. Pessoas que, por isso mesmo, não se compadecem dos mais fracos, dos pobres e dos doentes.
Genoíno mereceria prisão domiciliar mesmo que não fosse um heroi da luta contra a ditadura, mesmo que não fosse um parlamentar que sempre foi querido pelo povo e por seus colegas.
O advogado de Genoíno tentou explicar a Barbosa que seu cliente tinha consultas marcadas em seu hospital em São Paulo, em janeiro, por isso era importante que viesse a cumprir pena em sua residência. Explicou também que sua família, esposa, filhos e netos moram em São Paulo, e a vida de todos está transtornada pelo fato de seu querido pai estar em Brasília, em casa de contraparentes. É humilhante ficar em casa dos outros. Genoíno não tem casa em Brasília, por isso não tem sentido Barbosa não lhe permitir que fosse para sua própria casa, onde poderia, perto de seus familiares e com apoio dos médicos que acompanham seu caso desde o ínico, tratar melhor de sua saúde.
Mas Barbosa não tem um pingo de humanidade em seu coração frio e mau. Indeferiu e ainda aterrorizou a família dizendo que Genoíno deve retornar ao presídio pois está melhorando. Ou seja, ele transforma a melhora de saúde de Genoíno numa coisa negativa. É um monstro.
Genoíno está melhorando porque está próximo de seus familiares, recebendo alimentação adequada, acalmando-se e sendo medicado. Voltando ao presídio, fatalmente adoecerá novamente.
Abaixo a íntegra da decisão de Barbosa. Volto em seguida.
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Decisão de Barbosa, conforme publicado no site do STF:
Sexta-feira, 27 de dezembro de 2013
Negado pedido de transferência de José Genoino para São Paulo
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou pedido de transferência de prisão domiciliar de Brasília para São Paulo, apresentado pela defesa do ex-deputado federal José Genoino, condenado pelo STF na Ação Penal 470.
Leia a íntegra da decisão:
Transferência na Execução Penal 1 Distrito Federal
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Polo Pas: José Genoíno Neto
Adv.(a/s): Sandra Maria Gonçalves Pires e Outro(a/s)
Decisão:
Em 21 de novembro de 2013, deferi, parcialmente, pedido da defesa do apenado JOSÉ GENOÍNO NETO, para o fim de permitir-lhe o tratamento médico domiciliar, até o pronunciamento conclusivo da Junta Médica.
O resultado da perícia, e todos os demais laudos médicos juntados aos autos, indicaram a ausência de doença grave que constituísse impedimento para o cumprimento da pena no regime semi-aberto.
Ademais, informações recebidas do Juízo das Execuções Penais de Brasília/DF dão conta de que a assistência médica é garantida aos internos do complexo prisional.
De toda sorte, com base em análise realizada por médicos da Câmara dos Deputados, o Ministério Público Federal opinou pela necessidade de aguardar noventa dias antes de transferir o condenado para o sistema prisional, por cautela. Agora, por meio da Petição 65.656, de 26 de dezembro de 2013, a defesa do apenado JOSÉ GENOÍNO NETO pleiteia o seguinte:
“Este ínclito Juízo concedeu ao sentenciado, por ora em caráter precário – objetivando resguardar e, dentro dos limites do clinicamente possível, restabelecer seu grave estado de saúde – prisão albergue hospitalar ou domiciliar.
Assim é que, desde sua alta hospitalar, vem convalescendo, por enorme favor, alojado em casa de eupático e generoso parente, situada em endereço neste Distrito Federal, conforme declarado nos autos.
Passados já muitos dias da concessão da medida humanitária, sente-se o peticionário – não obstante a vigência de seu delicado quadro clínico – apartamento a realizar, por meios próprios, deslocamento para a cidade de São Paulo (SP). Com efeito, é naquela cidade, na Rua Maestro Carlos Cruz, n. 154, que mantém sua única moradia, residência própria adquirida pelo antigo sistema do B.N.H., há mais de trinta anos.
Ali também é que vivem sua companheira, seus dois outros filhos, seu genro e seus dois pequenos netos.
Foi em São Paulo (SP) outrossim que submeteu-se ao sério procedimento cardio-cirúrgico noticiado nos autos, sendo de rigor informar que, devido à necessidade de controle periódico de seu quadro clínico – tudo conforme já esplandado [sic] nestes autos – tem consulta e exames pré-agendados no Hospital Sírio-Libanês para o próximo dia 07 de janeiro, sob a responsabilidade do Professor Kalil Filho, médico que desde a intervenção vem acompanhando e orientando sua convalescença.
É São Paulo (SP), pois, o local correto e mais adequado à continuidade do cumprimento da pena que lhe foi imposta. Pelo exposto, requer seja autorizado o cumprimento em São Paulo (SP), da prisão albergue domiciliar concedida”. É o relatório.
Decido.
O pleito não pode ser deferido.
A prisão domiciliar do apenado é meramente provisória. Como indica a própria defesa, seu estado de saúde está evoluindo e, mais do que isso, todas as informações existentes nos autos indicam que sua condição atual é compatível com o cumprimento da pena no regime semi-aberto, dentro do sistema carcerário, nos termos da condenação definitiva que lhe foi imposta nos autos da AP 470.
Acrescente-se, ainda, que o próprio condenado requereu, em 26 de novembro de 2013, “desde já, a desistência dos pedidos formulados para que fosse transferido a instituição penitenciária adequada no Estado de São Paulo, tendo em vista que aceita cumprir a pena privativa de liberdade no Distrito Federal”.
Ademais, é firme a jurisprudência no sentido da “inexistência de direito subjetivo do sentenciado à transferência para estabelecimento penal de sua preferência, ainda que com fundamento em alegada proximidade de seus familiares” (HC 88.508-MC-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello).
Noutras palavras: o preso não pode escolher, ao seu livre alvedrio e conveniência, onde vai cumprir a pena que lhe foi definitivamente imposta.
Por fim, considerada a provisoriedade da prisão domiciliar na qual o condenado vem atualmente cumprindo sua pena, e a forte probabilidade do seu retorno ao regime semi-aberto ao fim do prazo solicitado pela Procuradoria-Geral da República, considero que a transferência ora requerida fere o interesse público.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar em São Paulo.
Relativamente à reavaliação da saúde do condenado, ela deverá ser feita no lugar do cumprimento atual da pena, ou seja, em Brasília. Caso o apenado pretenda trazer o médico de sua preferência para realizar os exames necessários no Distrito Federal, deverá fazê-lo às suas próprias expensas.
Em conclusão, provisoriamente, e pelo período de 90 dias, contados do dia 21 de novembro de 2013, o réu JOSÉ GENOÍNO NETO permanecerá em prisão domiciliar em Brasília/DF.
Brasília, 27 de dezembro de 2013.
Ministro Joaquim Barbosa - Relator
Documento assinado digitalmente
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A jurisprudência alegada por Barbosa é o caso de Fernandinho Beira Mar, em decisão de Celso de Mello.
Acontece que a decisão de Mello, de negar pedido de Beira Mar de cumprir pena no estado onde o próprio tem residência e onde residem seus familiares, tem como pano de fundo o fato do condenado ser um elemento de alta periculosidade, havendo risco de fugas, além da facilidade do mesmo para continuar controlando, de dentro do presídio, o crime organizado.
A decisão de Mello explicita os antecedentes que motivam a transferência de Beira Mar para unidades prisionais situadas fora de seu estado de residência:
Conforme informações prestadas ao Juízo da Vara de Execuções Penais – VEP – do Rio de Janeiro, pelo Secretário de Administração Penitenciária do mesmo Estado, através do ofício nº 53/GAB/SEAP/03, a transferência de Luiz Fernando da Costa para São Paulo resultou de ato administrativo em decorrência de ‘acontecimentos violentos imputados ao presidiário’, mais precisamente, na ‘seqüência de rebeliões, motins, tentativas de fuga e incidentes com reféns’, conforme exposto no ofício da lavra da autoridade administrativa, ‘ipsis literis’ (fls. 028/STJ).
Comparar Genoíno à Beira Mar é um acinte. Mais um erro, mais uma arbitrariedade judicial, entre tantas que caracterizam a Ação Penal 470. Genoíno entregou-se pacificamente à polícia e está condenado a regime semi-aberto. Merece a prisão domiciliar, até para poupar custo ao sistema prisional de lhe oferecer os caros e delicados tratamentos médicos de que precisa para continuar vivo, além do ambiente sem stress fundamental para se recuperar.
E ainda temos que ler, diariamente, colunas e análise da imprensa sobre qual cargo político Joaquim Barbosa poderá concorrer no ano que vem, sempre ao lado da oposição, numa desavergonhada e pública confissão de que tudo que ele faz tem como objetivo os holofotes da mídia e o poder.
E a mídia, em especial O Globo, continua lhe oferecendo blindagem total. Hoje Ancelmo Gois, o mais barbosiano dos colunistas, publica notinha para atacar Edson Santos, deputado federal pelo PT do Rio, que vem travando um bom e justo combate contra os desmandos de Joaquim Barbosa.
“Antecedentes - Joaquim Barbosa disse a amigos que Edson Santos passou a atacá-lo depois da ida a seu gabinete, no STF, de um grupo, ligado ao deputado petista, em busca de apoio aos chamados invasores do Jardim Botânico, no Rio. O ministro não apoiou.”
Onde vamos parar?
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Outro trecho da decisão de Mello sobre Fernando Beira Mar:
Assim, embora sem praticar ato próprio ou típico de Execução, decidiu por remeter a solução do problema ao Poder Executivo Federal, invocando ‘interesse nacional’ na custódia do apenado. Esse interesse maior de ordem pública estaria a justificar a execução da pena em unidade federativa diferente daquela em que se deu a condenação.
Não há dúvida de que a manifestação da autoridade suscitante funciona como obstáculo ao cumprimento da decisão proferida pela autoridade suscitada, além de com ela guardar manifesta relação de contrariedade. Essa característica é
materialmente suficiente para a caracterização do conflito.
Em suma, a autoridade judiciária de São Paulo entende que o Juízo competente para a execução da pena é o do local da condenação – que é também o meio familiar e social do preso.
Ao contrário, o Juízo da VEP do Rio de Janeiro está convencido de que a hipótese demanda a aplicação do artigo 86 da Lei de Execução Penal, sendo o Rio de Janeiro o local menos indicado para o cumprimento da pena, devendo-se evitar a presença do condenado exatamente no meio em que exerce liderança sobre facção criminosa ligada ao narcotráfico.
Repare que a Justiça de São Paulo, pese as argumentações dos juízes fluminenses, lembram que a lei manda o preso cumprir pena em seu estado. A Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, não queria receber Fernandinho Beira Mar no sistema prisional fluminense em função de ser um caso excepcional, de um preso de altíssima periculosidade, chefe de uma das organizações criminais mais poderosas do país. Fernando Beira Mar é acusado de inúmeros homicídios, sequestros, tortura. Por isso o Judiciário abriu uma exceção para mantê-lo fora do Rio.
Comparar esse caso a Genoíno é mais uma prova do julgamento de exceção que foi a Ação Penal 470. Por isso, ela deveria ser anulada.
Mas antes disso, já seria um avanço Barbosa deixar a sua monstruosidade moral de lado e fazer como manda a Constituição e o bom senso. Permitir a prisão domiciliar a Genoíno e deixar que ele cumpra a pena em sua residência, próximo de seus familiares, e sendo tratado por seus médicos e fazendo exames no hospital onde já vinha se tratando.
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Essa história do mutirão já é ridícula. A Justiça tinha que trabalhar e ter planejamento, e não fazer mutirão. Mas diante da gravidade do quadro, os mutirões ajudam a desafogar o sistema prisional.
E agora assistimos a outro caso de monstruosidade, aplicada a um representante do povo, a um herói da luta contra a ditura, a um homem a quem o Estado tem uma dívida moral impagável: torturou-o por mais de quatro anos, na flor de sua juventude, e agora volta a torturá-lo, quando está velho e doente.
Confiram a decisão de Joaquim Barbosa de negar o pedido de Genoíno de cumprir prisão domiciliar em sua residência, conforme manda a Constituição.
Barbosa espera Genoíno melhorar para mantê-lo encarcerado. É um homem mau. E adorado pelas pessoas más, que entendem a política como um jogo de vinganças e não uma disputa de visões de mundo. Pessoas que, por isso mesmo, não se compadecem dos mais fracos, dos pobres e dos doentes.
Genoíno mereceria prisão domiciliar mesmo que não fosse um heroi da luta contra a ditadura, mesmo que não fosse um parlamentar que sempre foi querido pelo povo e por seus colegas.
O advogado de Genoíno tentou explicar a Barbosa que seu cliente tinha consultas marcadas em seu hospital em São Paulo, em janeiro, por isso era importante que viesse a cumprir pena em sua residência. Explicou também que sua família, esposa, filhos e netos moram em São Paulo, e a vida de todos está transtornada pelo fato de seu querido pai estar em Brasília, em casa de contraparentes. É humilhante ficar em casa dos outros. Genoíno não tem casa em Brasília, por isso não tem sentido Barbosa não lhe permitir que fosse para sua própria casa, onde poderia, perto de seus familiares e com apoio dos médicos que acompanham seu caso desde o ínico, tratar melhor de sua saúde.
Mas Barbosa não tem um pingo de humanidade em seu coração frio e mau. Indeferiu e ainda aterrorizou a família dizendo que Genoíno deve retornar ao presídio pois está melhorando. Ou seja, ele transforma a melhora de saúde de Genoíno numa coisa negativa. É um monstro.
Genoíno está melhorando porque está próximo de seus familiares, recebendo alimentação adequada, acalmando-se e sendo medicado. Voltando ao presídio, fatalmente adoecerá novamente.
Abaixo a íntegra da decisão de Barbosa. Volto em seguida.
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Decisão de Barbosa, conforme publicado no site do STF:
Sexta-feira, 27 de dezembro de 2013
Negado pedido de transferência de José Genoino para São Paulo
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou pedido de transferência de prisão domiciliar de Brasília para São Paulo, apresentado pela defesa do ex-deputado federal José Genoino, condenado pelo STF na Ação Penal 470.
Leia a íntegra da decisão:
Transferência na Execução Penal 1 Distrito Federal
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Polo Pas: José Genoíno Neto
Adv.(a/s): Sandra Maria Gonçalves Pires e Outro(a/s)
Decisão:
Em 21 de novembro de 2013, deferi, parcialmente, pedido da defesa do apenado JOSÉ GENOÍNO NETO, para o fim de permitir-lhe o tratamento médico domiciliar, até o pronunciamento conclusivo da Junta Médica.
O resultado da perícia, e todos os demais laudos médicos juntados aos autos, indicaram a ausência de doença grave que constituísse impedimento para o cumprimento da pena no regime semi-aberto.
Ademais, informações recebidas do Juízo das Execuções Penais de Brasília/DF dão conta de que a assistência médica é garantida aos internos do complexo prisional.
De toda sorte, com base em análise realizada por médicos da Câmara dos Deputados, o Ministério Público Federal opinou pela necessidade de aguardar noventa dias antes de transferir o condenado para o sistema prisional, por cautela. Agora, por meio da Petição 65.656, de 26 de dezembro de 2013, a defesa do apenado JOSÉ GENOÍNO NETO pleiteia o seguinte:
“Este ínclito Juízo concedeu ao sentenciado, por ora em caráter precário – objetivando resguardar e, dentro dos limites do clinicamente possível, restabelecer seu grave estado de saúde – prisão albergue hospitalar ou domiciliar.
Assim é que, desde sua alta hospitalar, vem convalescendo, por enorme favor, alojado em casa de eupático e generoso parente, situada em endereço neste Distrito Federal, conforme declarado nos autos.
Passados já muitos dias da concessão da medida humanitária, sente-se o peticionário – não obstante a vigência de seu delicado quadro clínico – apartamento a realizar, por meios próprios, deslocamento para a cidade de São Paulo (SP). Com efeito, é naquela cidade, na Rua Maestro Carlos Cruz, n. 154, que mantém sua única moradia, residência própria adquirida pelo antigo sistema do B.N.H., há mais de trinta anos.
Ali também é que vivem sua companheira, seus dois outros filhos, seu genro e seus dois pequenos netos.
Foi em São Paulo (SP) outrossim que submeteu-se ao sério procedimento cardio-cirúrgico noticiado nos autos, sendo de rigor informar que, devido à necessidade de controle periódico de seu quadro clínico – tudo conforme já esplandado [sic] nestes autos – tem consulta e exames pré-agendados no Hospital Sírio-Libanês para o próximo dia 07 de janeiro, sob a responsabilidade do Professor Kalil Filho, médico que desde a intervenção vem acompanhando e orientando sua convalescença.
É São Paulo (SP), pois, o local correto e mais adequado à continuidade do cumprimento da pena que lhe foi imposta. Pelo exposto, requer seja autorizado o cumprimento em São Paulo (SP), da prisão albergue domiciliar concedida”. É o relatório.
Decido.
O pleito não pode ser deferido.
A prisão domiciliar do apenado é meramente provisória. Como indica a própria defesa, seu estado de saúde está evoluindo e, mais do que isso, todas as informações existentes nos autos indicam que sua condição atual é compatível com o cumprimento da pena no regime semi-aberto, dentro do sistema carcerário, nos termos da condenação definitiva que lhe foi imposta nos autos da AP 470.
Acrescente-se, ainda, que o próprio condenado requereu, em 26 de novembro de 2013, “desde já, a desistência dos pedidos formulados para que fosse transferido a instituição penitenciária adequada no Estado de São Paulo, tendo em vista que aceita cumprir a pena privativa de liberdade no Distrito Federal”.
Ademais, é firme a jurisprudência no sentido da “inexistência de direito subjetivo do sentenciado à transferência para estabelecimento penal de sua preferência, ainda que com fundamento em alegada proximidade de seus familiares” (HC 88.508-MC-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello).
Noutras palavras: o preso não pode escolher, ao seu livre alvedrio e conveniência, onde vai cumprir a pena que lhe foi definitivamente imposta.
Por fim, considerada a provisoriedade da prisão domiciliar na qual o condenado vem atualmente cumprindo sua pena, e a forte probabilidade do seu retorno ao regime semi-aberto ao fim do prazo solicitado pela Procuradoria-Geral da República, considero que a transferência ora requerida fere o interesse público.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar em São Paulo.
Relativamente à reavaliação da saúde do condenado, ela deverá ser feita no lugar do cumprimento atual da pena, ou seja, em Brasília. Caso o apenado pretenda trazer o médico de sua preferência para realizar os exames necessários no Distrito Federal, deverá fazê-lo às suas próprias expensas.
Em conclusão, provisoriamente, e pelo período de 90 dias, contados do dia 21 de novembro de 2013, o réu JOSÉ GENOÍNO NETO permanecerá em prisão domiciliar em Brasília/DF.
Brasília, 27 de dezembro de 2013.
Ministro Joaquim Barbosa - Relator
Documento assinado digitalmente
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A jurisprudência alegada por Barbosa é o caso de Fernandinho Beira Mar, em decisão de Celso de Mello.
Acontece que a decisão de Mello, de negar pedido de Beira Mar de cumprir pena no estado onde o próprio tem residência e onde residem seus familiares, tem como pano de fundo o fato do condenado ser um elemento de alta periculosidade, havendo risco de fugas, além da facilidade do mesmo para continuar controlando, de dentro do presídio, o crime organizado.
A decisão de Mello explicita os antecedentes que motivam a transferência de Beira Mar para unidades prisionais situadas fora de seu estado de residência:
Conforme informações prestadas ao Juízo da Vara de Execuções Penais – VEP – do Rio de Janeiro, pelo Secretário de Administração Penitenciária do mesmo Estado, através do ofício nº 53/GAB/SEAP/03, a transferência de Luiz Fernando da Costa para São Paulo resultou de ato administrativo em decorrência de ‘acontecimentos violentos imputados ao presidiário’, mais precisamente, na ‘seqüência de rebeliões, motins, tentativas de fuga e incidentes com reféns’, conforme exposto no ofício da lavra da autoridade administrativa, ‘ipsis literis’ (fls. 028/STJ).
Comparar Genoíno à Beira Mar é um acinte. Mais um erro, mais uma arbitrariedade judicial, entre tantas que caracterizam a Ação Penal 470. Genoíno entregou-se pacificamente à polícia e está condenado a regime semi-aberto. Merece a prisão domiciliar, até para poupar custo ao sistema prisional de lhe oferecer os caros e delicados tratamentos médicos de que precisa para continuar vivo, além do ambiente sem stress fundamental para se recuperar.
E ainda temos que ler, diariamente, colunas e análise da imprensa sobre qual cargo político Joaquim Barbosa poderá concorrer no ano que vem, sempre ao lado da oposição, numa desavergonhada e pública confissão de que tudo que ele faz tem como objetivo os holofotes da mídia e o poder.
E a mídia, em especial O Globo, continua lhe oferecendo blindagem total. Hoje Ancelmo Gois, o mais barbosiano dos colunistas, publica notinha para atacar Edson Santos, deputado federal pelo PT do Rio, que vem travando um bom e justo combate contra os desmandos de Joaquim Barbosa.
“Antecedentes - Joaquim Barbosa disse a amigos que Edson Santos passou a atacá-lo depois da ida a seu gabinete, no STF, de um grupo, ligado ao deputado petista, em busca de apoio aos chamados invasores do Jardim Botânico, no Rio. O ministro não apoiou.”
Onde vamos parar?
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Outro trecho da decisão de Mello sobre Fernando Beira Mar:
Assim, embora sem praticar ato próprio ou típico de Execução, decidiu por remeter a solução do problema ao Poder Executivo Federal, invocando ‘interesse nacional’ na custódia do apenado. Esse interesse maior de ordem pública estaria a justificar a execução da pena em unidade federativa diferente daquela em que se deu a condenação.
Não há dúvida de que a manifestação da autoridade suscitante funciona como obstáculo ao cumprimento da decisão proferida pela autoridade suscitada, além de com ela guardar manifesta relação de contrariedade. Essa característica é
materialmente suficiente para a caracterização do conflito.
Em suma, a autoridade judiciária de São Paulo entende que o Juízo competente para a execução da pena é o do local da condenação – que é também o meio familiar e social do preso.
Ao contrário, o Juízo da VEP do Rio de Janeiro está convencido de que a hipótese demanda a aplicação do artigo 86 da Lei de Execução Penal, sendo o Rio de Janeiro o local menos indicado para o cumprimento da pena, devendo-se evitar a presença do condenado exatamente no meio em que exerce liderança sobre facção criminosa ligada ao narcotráfico.
Repare que a Justiça de São Paulo, pese as argumentações dos juízes fluminenses, lembram que a lei manda o preso cumprir pena em seu estado. A Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, não queria receber Fernandinho Beira Mar no sistema prisional fluminense em função de ser um caso excepcional, de um preso de altíssima periculosidade, chefe de uma das organizações criminais mais poderosas do país. Fernando Beira Mar é acusado de inúmeros homicídios, sequestros, tortura. Por isso o Judiciário abriu uma exceção para mantê-lo fora do Rio.
Comparar esse caso a Genoíno é mais uma prova do julgamento de exceção que foi a Ação Penal 470. Por isso, ela deveria ser anulada.
Mas antes disso, já seria um avanço Barbosa deixar a sua monstruosidade moral de lado e fazer como manda a Constituição e o bom senso. Permitir a prisão domiciliar a Genoíno e deixar que ele cumpra a pena em sua residência, próximo de seus familiares, e sendo tratado por seus médicos e fazendo exames no hospital onde já vinha se tratando.
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