sábado, 6 de abril de 2013

Contraponto 10.841 - "As explicações de Lewandowski e o jogo pesado de Gurgel "

06/04/2013

As explicações de Lewandowski e o jogo pesado de Gurgel 

 



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É uma guerra política sem limites. Achava-se, no início, que estivesse restrita à mídia e ao submundo da política. Infelizmente, chegou aos escalões superiores, com ataques à honra do Ministro Ricardo Lewandowski por parte da própria Procuradoria Geral da República - do Procurador Geral Roberto Gurgel, diretamente ou através de emissários.
E tudo isso para impedir eventual nomeação para o STF (Supremo Tribunal Federal) de advogado apoiado pelo Ministro.

Abaixo, a explicação de Lewandowski para as acusações da revista Época.
A fonte é a PGR. E comete-se a indignidade de acusar Lewandowski de parcialidade, em favor de advogados do PT, sem  a honradez de detalhar as razões jurídicas para duas decisões distintas, sobre processos de extradição. Houvesse o mínimo de dignidade, seriam apresentados os argumentos de lado a lado e os contra-argumentos.

Em vez disso, preferiu-se a acusação frontal a Lewandowski, de inidoneidade intelectual pelo fato de um dos processos ser conduzido por advogado ligado ao PT.

A baixeza do ataque reforça as suspeitas sobre os jogos políticos da PGR. E dão um argumento a mais para os inimigos do Ministério Público.


Da Assessoria do Ministro Ricardo Lewandowski

Nota de esclarecimento ao jornalista Luis Nassif

1)  A nova orientação jurisprudencial do STF sobre a extradição evoluiu no sentido de não mais exigir a prisão preventiva automática dos extraditandos, salvo em situações excepcionais, a saber,  quando estes apresentem periculosidade ou exista risco de fuga iminente.

2) Essa alteração jurisprudencial deu-se porque a Corte passou a entender que não se poderia manter uma pessoa presa, em meio a criminosos com condenações definitivas, durante todo processo de extradição, por ser ele muito complexo e demorado, não sendo raro que se conclua pelo indeferimento do pedido extradicional.

3) O caso do Miscik é distinto dos demais, assemelhando-se ao caso Battisti, por ter aquele, tal como este, buscado formalmente refúgio no País e, portanto, encontrar-se sob a proteção do Estado brasileiro.

4)  O tratado de extradição firmado entre o Brasil e o Reino Unido determina que, se os documentos originais relativos à extradição não forem juntados aos autos do processo dentro de 60 dias, a prisão do extraditando deve ser imediatamente relaxada.
5) O prazo do tratado foi ultrapassado, sem que o Reino Unido tivesse apresentado no Supremo os documentos exigidos, nos autos do processo. Isso é fato.

6) A Lei de Refúgio, ademais,  determina a suspensão dos processos de extradição pelo tempo em que o pedido de refúgio estiver sendo apreciado pelo Ministério da Justiça.
7) Tecnicamente, pois, o indivíduo que ingressa com pedido de refúgio não ostenta a condição de extraditando.

8) Tendo em conta que inexiste prazo para a apreciação do pedido de refúgio, não se mostra razoável manter-se alguém preso indefinidamente no aguardo de uma decisão administrativa, ou seja, que não depende do Judiciário.

9) A ilegalidade da prisão do extraditando era manifesta e poderia ser atacada por meio de um habeas corpus junto ao Plenário do Supremo.

10) O extraditando está sob a supervisão de um juiz criminal em São Paulo, ao qual deve apresentar-se semanalmente para justificar as suas atividades, achando-se também sob a vigilância da Polícia Federal, não lhe sendo lícito sair do Estado, sem autorizão judicial.
11) De resto, o seu passaporte está retido no STF.

12) Transcrevo abaixo, em negrito, alguns trechos da Lei de Refúgio que se aplicam ao caso:

Assessoria do Ministro Ricardo Lewandowski
REFUGIADOS
LEI N. 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997



Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Dos Aspectos Caracterizadores
CAPÍTULO I
Do Conceito, da Extensão e da Exclusão
SEÇÃO I
Do Conceito
Artigo 1º - Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
SEÇÃO II
Da Extensão
Artigo 2º - Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.
(...)


CAPÍTULO II
Da Condição Jurídica de Refugiado
Artigo 4º - O reconhecimento da condição de refugiado, nos termos das definições anteriores, sujeitará seu beneficiário ao preceituado nesta Lei, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais de que o Governo brasileiro seja parte, ratifique ou venha a aderir.
Artigo 5º - O refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil, ao disposto nesta Lei, na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967,cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública.
Artigo 6º - O refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem.

(...)


CAPÍTULO II
Da Autorização de Residência Provisória
Artigo 21 - Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo.
§ 1º - O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.
§ 2º - No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos.
Artigo 22 - Enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros, respeitadas as disposições específicas contidas nesta Lei.
  (...)
Artigo 30 - Durante a avaliação do recurso, será permitido ao solicitante de refúgio e aos seus familiares permanecer no território nacional, sendo observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 21 desta Lei.

(...)

TÍTULO V
Dos Efeitos do Estatuto de Refugiados Sobre a Extradição e a Expulsão
CAPÍTULO I
Da Extradição
Artigo 33 - O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
Artigo 34 - A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
Artigo 35 - Para efeito do cumprimento do disposto nos artigos 33 e 34 desta Lei, a solicitação de como refugiado será comunicada ao órgão onde tramitar o processo da extradição.


(...)

TÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Artigo 47 - Os processos de reconhecimento da condição de refugiado sério gratuitos e terão caráter urgente.
Artigo 48 - Os preceitos desta Lei deverão ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com todo dispositivo pertinente de instrumento internacional de proteção de direitos humanos com o qual o Governo brasileiro estiver comprometido.
Artigo 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Diogo Costa

Segundo Fernando Collor, o Ministério Público Federal da República Federativa do Brasil é chefiado hoje por um criminoso. O Senador alagoano diz que Roberto Gurgel é um criminoso, prevaricador, chefe de quadrilha e chantagista. Diz também que um órgão que deveria defender os interesses da sociedade brasileira, como é o Ministério Público, é chefiado por um criminoso contumaz, que cometeu inúmeros crimes, dentre os quais o de improbidade admistrativa, vazamento de depoimento sob segredo de justiça, vazamento das sigilosas Operações Vegas e Monte Carlo e conluio com a quadrilha máfio-midiática para cometer cada vez mais e mais crimes. Reforça Collor em seu pronunciamento que, além de tudo isso, Roberto Gurgel estaria atuando políticamente para não ser investigado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, no que tange aos crimes cometidos por ele próprio.

Segundo Fernando Collor, Roberto Gurgel é um criminoso e o Ministério Público Federal não pode ser chefiado por um notório criminoso. De acordo com ele, a sociedade brasileira não pode ficar à mercê de um criminoso, chantagista, prevaricador e quadrilheiro como é Roberto Gurgel. Novamente, Collor afima que Roberto Gurgel, criminoso que é, cúmplice que é da máfia de Carlos Cachoeira, cúmplice que é da quadrilha máfio-midiática (notadamente do hebdomadário alcunhado de Veja), não pode e não deve continuar 'emporcalhando' a instituição Ministério Público. Mais uma vez, Collor afirma que o criminoso chantagista Roberto Gurgel tem que ser apeado do cargo que por ora ocupa, envergonhando os honestos e probos procuradores da república. Com ênfase segue Collor dizendo que Gurgel tem que ser denunciado, tem que ser processado, tem que ser julgado e tem que ser condenado. Por fim, afima o ex Presidente que se estivéssemos numa verdadeira democracia, Roberto Gurgel iria, sem nenhuma sombra de dúvidas, para a cadeia, e que a cadeia é o lugar em que este criminoso, segundo Collor, deveria estar.

Feito o breve resumo, cabe questionar? Depois de tudo o que temos assistido, há como contraditar as palavras de Fernando Collor de Mello, sobre as quais acabei de fazer um breve resumo nos dois parágrafos acima?


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