quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Contraponto 11.902 - E aí Joaquim. "Liberou geral" ?


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07/08/2013 

 

Juízes querem saber do STF se, com o Dr. Barbosa, “liberou geral”

Tijolaço - 6 de Aug de 2013 | 15:06

por Fernando Brito


A Folha publica hoje que os juízes federais, através de sua associação, resolveram deixar o Dr. Joaquim Barbosa  numa “toga justa”.

Vão enviar uma consulta ao Conselho Nacional de Justiça indagando se um juiz de primeiro grau ser diretor de empresa no exterior e através dela comprar  imóveis.

Exatamente como fez o Presidente do Supremo Tribunal.

Mas acho que o título da notícia é equívoco, porque diz que é para “constranger Barbosa”. 

Creio que foi Joaquim Barbosa que constrangeu a magistratura.

Afinal, se vale para o mais alto Juiz do país, porque não valeria para as outras “suas excelências”?

É o tal negócio de que a lei é “erga omnes”, é para todos.

Tal como é, para todos os magistrados, inclusive ele, o Código de Ética da Magistratura, do qual transcrevo alguns artigos:

Art. 13.O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.
Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.

Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça
Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.
Art. 37.Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Art. 38. O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.


O CNJ deve dizer, publicamente, e na presença de seu presidente, o próprio Dr. Joaquim Barbosa, se todos os juízes – e, além deles, todos os servidores públicos deste país – podem abrir e dirigir empresas na Flórida para adquirir imóveis.

E, se abrem e dirigem empresas, que outros negócios elas podem ter no exterior.
Quem sabe, também, se é legítimo investir e, eventualmente, lucrar lá fora, porque não poderiam fazer o mesmo no Brasil, movimentando nossa economia com os recursos de que dispõem.

Portanto, a pergunta é: “liberou geral?”
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Um comentário :

  1. Para êle, que está acima da Lei, pode?
    Funcionário público não pode constituir empresa.

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