15/08/2013
Novas emoções
O STF volta a analisar o "mensalão". A composição da Corte mudou, bem como as circunstâncias em que o caso será analisado. A pressão dos holofotes, não
José Cruz/ABr
O presidente do Supremo Tribunal
Federal, Joaquim Barbosa, marcou para o dia 14 a sessão plenária de
início do julgamento dos embargos declaratórios apresentados pelos réus e
voltados a corrigir obscuridades, dúvidas, contradições e omissões
contidas no acórdão relativo ao processo criminal apelidado de
“mensalão”.
Pelo anunciado, será apreciado o
eventual recebimento dos embargos infringentes interpostos
antecipadamente pelo condenado Delúbio Soares: o prazo apenas começaria a
fluir depois de concluído o julgamento dos embargos declaratórios. Seu
advogado, o respeitado jurista Arnaldo Malheiros, entendeu em ajuizá-lo
desde logo. Caso sejam recebidos esses embargos infringentes, serão
sorteados obrigatoriamente novos relator e revisor.
Os embargos infringentes,
previstos no artigo 333 do Regimento Interno do STF, ensejam um novo
julgamento de mérito e têm como pressuposto de admissibilidade a
existência de quatro votos absolutórios lançados pelo colegiado. Sua
previsão data do tempo em que era facultado aos ministros, por norma
regimental, legislar sobre questões processuais em feitos submetidos à
Suprema Corte.
De se acrescentar que nenhuma lei
posterior, relativa aos embargos infringentes, expressamente os revogou
do regimento do STF nem estabeleceu um elenco com numerus clausus
de recursos admitidos nos processos. Fora isso, os embargos
infringentes encontram apoio numa Constituição que, ao consagrar o
Estado de Direito, assegura ampla defesa e duplo grau. Como salientou o
ministro Celso de Mello, esse recurso cumpre, nos casos de julgamento
único derivado de foro por prerrogativa de função, o compromisso
assumido pelo Brasil na vinculante Convenção Americana de Direitos
Humanos, também conhecida como Pacto da Costa Rica.
Os dois novos ministros,
Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso, não participaram do julgamento
de mérito do “mensalão”. Mas isso não os impede, pois como regra o
mérito não é reexaminado em sede de embargos, de participar e votar nos
embargos declaratórios e nos infringentes. Ainda mais, os dois ministros
poderão, pois se trata de atribuição conferida aos magistrados com
atuação em cortes de Justiça de segundo grau, conceder habeas corpus de
ofício. Isso no caso de algum réu estar sob coação ilegal. Por exemplo,
constrangimento à liberdade de locomoção decorrente de uma nulidade
substancial, insanável. Muitos juristas e operadores do Direito entendem
padecer o “mensalão” de nulidade absoluta quando se impôs o foro
privilegiado a réus não possuidores de prerrogativas funcionais. De se
acrescentar que o exame de nulidades substanciais não gera preclusão e,
por isso, está no poder/dever do magistrado de apreciá-las.
Os doutrinadores ensinam que os
embargos infringentes não funcionam como substitutivos de apelações, ou
seja, não ensejam modificação do julgamento do mérito. Sucede, no
entanto, que os requisitos dos embargos declaratórios, como, por
exemplo, as contradições e as obscuridades, podem gerar profundas
mudanças.
A questão da perda de mandatos
parlamentares pode voltar à baila. Ainda mais depois da interpretação
dada pela Suprema Corte de Cassação italiana e por ocasião da condenação
definitiva do senador Silvio Berlusconi.
Nas Constituições do Brasil e da
Itália está expresso que apenas o Parlamento pode cassar mandato de
deputados e senadores, uma vez que só os integrantes dessas casas
legislativas detêm representação popular. Para a cassação vale a regra
basilar da separação dos poderes e de a decadência do mandato competir
aos pares parlamentares. A maioria dos nossos supremos ministros
esqueceu, num Estado de Direito, das regras da separação dos poderes, da
representação popular. Assim o STF tomou o lugar do Congresso Nacional.
Para Sêneca, filósofo nascido em 4 a.C., a lei deve ser breve, clara, a fim de poder conhecê-la e entendê-la também o sem expertise.
A esse pensamento pode-se acrescentar que os julgamentos do STF devem,
nas questões de Direito, ser simples e claros, de maneira a ser
compreendidos por um não especialista. No caso de perda de mandato por
condenação criminal, fica difícil ao cidadão engolir a decisão do STF.
Isso porque contrária a texto expresso e que confere competência
exclusiva à Câmara ou ao Senado: artigo 55.
O STF voltará a dominar o noticiário.
Desta vez, com dois novos ministros, com a informação de que Barbosa é
titular de uma empresa offshore e com Marco Aurélio Mello e Luiz
Fux empenhados, nepotismo à parte, para as jovens filhas virarem
desembargadoras sem concurso público.
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PITACO DO ContrapontoPIG
Uma boa oportunidade para sabermos quem verdadeiramente é juiz e quem é gusano no STF.
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