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11/12/2013
A verdade de João Paulo encara as mentiras de JB
Do Brasil 247 - 10 de Dezembro de 2013 às 21:51
Deputado João Paulo Cunha, um dos condenados na
Ação Penal 470, publica documento corajoso onde contesta, uma a uma,
todas as acusações feitas pelo presidente do Supremo Tribunal Federal,
Joaquim Barbosa; com documentos, ele demonstra fatos incontestáveis,
como: (1) a contratação de uma agência de publicidade pela Câmara não
foi feita por ele, mas pelo antecessor Aécio Neves, (2) a decisão de
licitar nova agência não foi dele, mas da Secretaria de Comunicação da
casa; (3) o contrato não foi assinado pelo deputado, mas pela diretoria
da Câmara; tudo está documentado, incluindo relatórios da Polícia
Federal, do TCU e da própria Câmara, que inocentam o deputado; leia em
primeira mão e faça seu próprio julgamento sobre a conduta do
parlamentar, que também demonstra como o dinheiro – que Barbosa diz ter
sido desviado para o PT – foi gasto em empresas como Globo, Abril e
Folha
247 - Está
marcado para as 17h desta quarta-feira 11 um pronunciamento histórico
na Câmara dos Deputados. Um dos ex-presidentes da Casa, o deputado João
Paulo Cunha (PT-SP), fará o lançamento da revista "A verdade, nada mais que a verdade" (baixe aqui,
o tempo médio de download é de cinco minutos), em que contesta, ponto
por ponto, os argumentos apresentados pelo presidente do Supremo
Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, na condução da Ação Penal 470.
Condenado por peculato e
formação de quadrilha, João Paulo irá apresentar documentos que não
foram aceitos no julgamento. Entre eles, os contratos de publicidade que
foram firmados e as auditorias internas, que provaram sua legalidade.
João Paulo Cunha também contesta frases que foram ditas textualmente por
Joaquim Barbosa no julgamento, como, por exemplo, a de que foi ele quem
contratou serviços de publicidade pela Câmara – na verdade, isso foi
feito pelo antecessor Aécio Neves, hoje candidato à presidência da
República pelo PSDB.
Leia, abaixo,
algumas acusações feitas por Joaquim Barbosa e as provas documentais
apresentadas por João Paulo Cunha, que não foram aceitas pelo presidente
do STF e faça, aqui, o download da publicação completa:
ACUSAÇÃO
O ministro-relator do
STF, Joaquim Barbosa, afirma, no seu voto condenatório, que o Deputado
João Paulo Cunha decidiu contratar uma agência de publicidade para a
Câmara dos Deputados. Esta afirmação é correta?
A VERDADE
Não! Pois a Câmara dos
Deputados já mantinha, desde o ano 2001, um contrato de publicidade com a
agência Denison. Esse contrato foi assinado pela administração
anterior do presidente Aécio Neves.
Em 26 de Dezembro de 2002, esse contrato foi prorrogado. Portanto, quando João Paulo tomou posse, na presidência da Câmara, em fevereiro de 2003, o contrato de publicidade estava em vigor e em plena vigência.
ACUSAÇÃO
Segundo o
ministro-relator, “a decisão de abrir uma nova licitação foi,
efetivamente, tomada pelo réu João Paulo Cunha”. Procede essa afirmação?
A VERDADE
Não! Legalmente, a Câmara
não poderia realizar uma nova prorrogação do contrato de publicidade em
vigor com a Denison. Então, a Secretaria de Comunicação (SECOM) da
Câmara dos Deputados, através de seu Diretor, solicitou a abertura de
uma nova licitação.
ACUSAÇÃO
O ministro Joaquim
Barbosa conduz as acusações para induzir que foi o Deputado João Paulo
Cunha quem assinou o contrato de publicidade da Camara dos Deputados.
Esse contrato foi assinado pelo Deputado João Paulo Cunha?
A VERDADE
Não! O contrato foi
assinado pela própria administração da Camara dos Deputados,
representada pelo seu Diretor Geral. O Edital para a licitação foi
aprovado pelo núcleo jurídico da Assessoria Técnica da Diretoria Geral.
ACUSAÇÃO
O ministro-relator
afirma que João Paulo Cunha “praticou ato de ofício”, nomeando a
“comissão especial de licitação”. Isso é verdade?
A VERDADE
Absolutamente, não! A Diretoria Geral da Câmara explicou com clareza sua opção por esse modelo, “de
plano há que se ressaltar a existência de norma legal expressa na lei
de licitações, que autoriza tal procedimento administrativo (art. 6o,
XVI e art. 51, caput), que, nas condições particulares do que a
administração pretendia, mostrava- se como o caminho mais natural e
eficiente”. Também esclareceu que o “tipo melhor técnica’ não se descuida do aspecto do menor preço”. Além disto, observou: “no
tocante à contratação tratada, a avaliação das propostas era
eminentemente técnica e intelectual, necessitando execução por pessoas
com capacitação específica e elevado nível de conhecimento da matéria”. Como “os
membros da Comissão Permanente de Licitação não eram versados no tema
objeto da licitação, demandando a instalação de uma Comissão Especial de
Licitação composta por técnicos com habilitação específica na área de
publicidade e comunicação social”.
Exatamente por
isso, o Ato assinado por João Paulo Cunha, em agosto de 2003, de caráter
administrativo, foi uma mera repetição do Ato assinado pelo deputado
Aécio Neves quando presidente da Câmara, em junho de 2001, conforme a
experiência administratica da própria casa. Aliás, dos cinco
membros que compuseram a Comissão Especial de Licitação, indicados em
2001, três continuaram em 2003 (veja documentos ao lado), o que comprova
a impossibilidade absoluta de influenciar no resultado final da
comissão. Além disso, o presidente das duas comissões foi a mesma
pessoa.
Deste modo, fica
claro que não há nenhum ato de ofício praticado pelo Deputado João Paulo
Cunha que caracterize base jurídica para uma possível condenação. Alias,
se houvesse, deveria alcançar os atos praticados pela comissão da
gestão anterior. Porque razão o ministro Joaquim Barbosa não viu
irregularidade na comissão especial de licitação de 2001 e somente na de
2003?
ACUSAÇÃO
O ministro-relator
afirma que “apenas onze dias depois do recebimento do dinheiro por João
Paulo Cunha, o presidente da Comissão Especial de Licitação, Sr. Ronaldo
Gomes de Souza, assinou o edital de concorrência”. Isso procede? Quanto
tempo durou esse processo?
A VERDADE
É mais uma falácia do ministro Joaquim Barbosa!
O processo licitatório, como o próprio nome diz, é um processo. Ele teve o início em 7 de maio e terminou em 31 de dezembro de 2003. Ou
seja: antes de 4 de setembro de 2003 (data da retirada dos 50 mil) e
após 7 de maio, todos os atos ocorridos guardam certa relação. Assim
como entre 4 de setembro e 31 de dezembro de 2003 todos os atos são
consequência do processo. São despachos necessários para a garantia da
legalidade do processo. A seguir estão algumas datas em ordem
cronológica com respectivos despachos inseridos no processo:
• 7 de maio de 2003: pedido de abertura de procedimento licitatório.
- 12,13 de maio: 17,18,26 de junho e 01,02,07,08 e 10 de julho de 2003: despachos burocráticos de vários órgãos da Câmara.
- 10 de julho de 2003: a Diretoria Administrativa pede autorização para a abertura de procedimento licitatorio à Diretoria Geral.
- 11 de julho: o diretor geral pede ao 1o Secretário autorização para a abertura da licitação e se posiciona favoravelmente.
- 14 de julho: o 1o secretário da Câmara dos Deputados autoriza, com base nas manifestações e informações dos órgãos técnicos da Casa.
- 16,30 de julho: ocorrem os despachos protocolares.
- 1o de agosto: o diretor geral autoriza o DEMAP (Departamento de Materiais e Patrimônio) a abrir a concorrência.
- 8 de agosto: o Presidente João Paulo Cunha, repetindo o Ato da Mesa assinado pelo ex-Presidente Aecio Neves, resolve constituir a Comissão Especial de Licitação.
- 11 de agosto: realiza-se a 1a reunião da Comissão Especial de Licitação (CEL).
- 12 de agosto: a CEL solicita o parecer da ATEC (Assessoria Técnica da Diretoria Geral).
- 15 de setembro: a ATEC apresenta o parecer jurídico favorável à minuta do Edital.
- 16 de setembro: é publicado Edital de concorrência.
- 31 de outubro: é aberto o certame e oito empresas concorrem.
- 05 de dezembro: a CEL classifica as empresas e apresenta o resultado das propostas.
- 08 de dezembro: é publicado o resultado, sem nenhum recurso que conteste a licitação.
- 18 de dezembro: declaração da empresa (agência) vencedora.
- 19 de dezembro: é homologada a concorrência.
- 31 de dezembro de 2003: é assinado o contrato.
Vale destacar, que até hoje o Deputado João Paulo Cunha não conhece o servidor que presidiu a Comissão Especial de Licitação. - ACUSAÇÃO
- O ministro Joaquim Barbosa afirma que este contrato de publicidade em nada benefíciou a Câmara dos Deputados. Isso procede? Quais benefícios foram proporcionados ao legislativo?
- A VERDADE
- A afirmação demonstra desconhecimento do relator pela não leitura dos autos, ou pura maldade! Os benefícios são diversos. O Jornal da Câmara passou por uma completa reforma gráfica e editorial que é mantida até hoje.
- A TV Câmara ganhou nova estrutura, sendo completamente renovada, incluindo auditório, programas, vinhetas, cenários, trilhas sonoras, que permanecem sendo utilizadas até hoje.
- Foram desenvolvidas, campanhas e programas de visita monitorada às instalações da Câmara dos Deputados, criou-se o novo Portal da Câmara, o serviço 0800, o Site Plenarinho, para a participação do público infanto-juvenil. Pela primeira vez na história da Câmara todos os contratos e relatórios de viagem foram expostos na internet, com total transparência. Todas essas ações foram reconhecidas com a conquista de diversos prêmios, inclusive internacionais.
ACUSAÇÃO
Segundo o ministro-relator, a definição da política de comunicação da Câmara dos Deputados foi determinada pelo deputado João Paulo Cunha. Isso é verdade?
A VERDADE
Não! Em ofício enviado ao Conselho de Ética da Câmara, a Secretaria de Comunicação explicou que: “fundamentou-se na política de comunicação, construída pela Secretaria de Comunicação da Câmara em 2003, a partir de um amplo processo de discussão e estudos. Foram dois seminários, reuniões com assessores das comissões técnicas e dos gabinetes parlamentares, uma pesquisa realizada junto a 102 deputados e estudos de várias pesquisas de opinião pública e monografias sobre o Legislativo Brasileiro. Essa política de comunicação serviu de referência para a SECOM na elaboração do novo edital para a concorrência que selecionaria a agência de propaganda para a Câmara”.
Assim, de forma coletiva, democrática e transparente, foi definida a nova política de comunicação para a Câmara dos Deputados.
ACUSAÇÃO
O ministro-relator acionou a Policia Federal (PF) para analisar a licitação e a execução do contrato. Qual o resultado produzido pela Polícia Federal?
Não! Em ofício enviado ao Conselho de Ética da Câmara, a Secretaria de Comunicação explicou que: “fundamentou-se na política de comunicação, construída pela Secretaria de Comunicação da Câmara em 2003, a partir de um amplo processo de discussão e estudos. Foram dois seminários, reuniões com assessores das comissões técnicas e dos gabinetes parlamentares, uma pesquisa realizada junto a 102 deputados e estudos de várias pesquisas de opinião pública e monografias sobre o Legislativo Brasileiro. Essa política de comunicação serviu de referência para a SECOM na elaboração do novo edital para a concorrência que selecionaria a agência de propaganda para a Câmara”.
Assim, de forma coletiva, democrática e transparente, foi definida a nova política de comunicação para a Câmara dos Deputados.
ACUSAÇÃO
O ministro-relator acionou a Policia Federal (PF) para analisar a licitação e a execução do contrato. Qual o resultado produzido pela Polícia Federal?
A VERDADE
Laudo pericial de exame contábil do instituto Nacional de Criminalistica, órgão da Polícia Federal, constatou que os serviços contratados foram efetivamente executados. Concluíram que o contrato previa cláusulas que garantiam a execução da forma como foi realizado. Esse laudo afirma que
a tercerização dos serviços foi real, ocorrendo em conformidade com a legislação vigente (pg 12). Que a tercerição é da rotina operacional dos contratos firmados entre os orgãos públicos e as agências de publicidade (pg 15). O contrato admitia tercerização de serviços (pg 17). E que os gastos com veiculação correspondem a 65,53% do contrato (pg 19). Veja ao lado.
Observe a situação contraditória que a maioria do STF criou. O único item que o laudo da PF questiona, os serviços prestados pela IFT, o Supremo considerou regular e absolveu o Deputado João Paulo. Por outro lado, todos os outros serviços contratados pela Camara, foram atestados pelo laudo da Polícia Federal, como efetivamente executados. Entretanto a maioria do Supremo ignorou este laudo da PF para condenar.
DISTORÇÃO DOS FATOS
Nas páginas seguintes (de 31 até 35) serão apresentados para o conhecimento da sociedade, todos os pagamentos feitos pela Câmara dos Deputados. Ou seja: o contrato assinado pela Câmara com a agência SMP&B de R$ 10.745.902,17 foi totalmente executado com os respectivos recebedores dos recursos. Tudo com documentos apresentados no processo. A regra para pagamento à agência é a estabelecida no contrato e a práticada do mercado, inclusive regulado por lei. A regra do contrato é a seguinte: 15% das veiculações (cláusula 9a - parágrafo único), no valor de R$ 948.338,41; 5% dos serviços pagos a terceiros (cláusula 8a - alínea “b”) no valor de R$ 129.519,40 e os serviços prestados pela própria agência (cláusula 8a - alínea “a”), no valor de R$ 14.621,41.
Por esses números, chegamos à conta usada pelo ministro Joaquim Barbosa para condenar erroneamente o Deputado João Paulo Cunha. Ou seja: a Câmara, dentro da legalidade, veiculou os anúncios, pagou os serviços e os contratados pagaram as comissões para a agência. O Ministro
Relator contabiliza equivocadamente as comissões pagas pelos veículos à SMP&B como se fossem desvios de recursos.
Baixe aqui a revista completa (o tempo médio de download é de cinco minutos), com todos os seus documentos!
Laudo pericial de exame contábil do instituto Nacional de Criminalistica, órgão da Polícia Federal, constatou que os serviços contratados foram efetivamente executados. Concluíram que o contrato previa cláusulas que garantiam a execução da forma como foi realizado. Esse laudo afirma que
a tercerização dos serviços foi real, ocorrendo em conformidade com a legislação vigente (pg 12). Que a tercerição é da rotina operacional dos contratos firmados entre os orgãos públicos e as agências de publicidade (pg 15). O contrato admitia tercerização de serviços (pg 17). E que os gastos com veiculação correspondem a 65,53% do contrato (pg 19). Veja ao lado.
Observe a situação contraditória que a maioria do STF criou. O único item que o laudo da PF questiona, os serviços prestados pela IFT, o Supremo considerou regular e absolveu o Deputado João Paulo. Por outro lado, todos os outros serviços contratados pela Camara, foram atestados pelo laudo da Polícia Federal, como efetivamente executados. Entretanto a maioria do Supremo ignorou este laudo da PF para condenar.
DISTORÇÃO DOS FATOS
Nas páginas seguintes (de 31 até 35) serão apresentados para o conhecimento da sociedade, todos os pagamentos feitos pela Câmara dos Deputados. Ou seja: o contrato assinado pela Câmara com a agência SMP&B de R$ 10.745.902,17 foi totalmente executado com os respectivos recebedores dos recursos. Tudo com documentos apresentados no processo. A regra para pagamento à agência é a estabelecida no contrato e a práticada do mercado, inclusive regulado por lei. A regra do contrato é a seguinte: 15% das veiculações (cláusula 9a - parágrafo único), no valor de R$ 948.338,41; 5% dos serviços pagos a terceiros (cláusula 8a - alínea “b”) no valor de R$ 129.519,40 e os serviços prestados pela própria agência (cláusula 8a - alínea “a”), no valor de R$ 14.621,41.
Por esses números, chegamos à conta usada pelo ministro Joaquim Barbosa para condenar erroneamente o Deputado João Paulo Cunha. Ou seja: a Câmara, dentro da legalidade, veiculou os anúncios, pagou os serviços e os contratados pagaram as comissões para a agência. O Ministro
Relator contabiliza equivocadamente as comissões pagas pelos veículos à SMP&B como se fossem desvios de recursos.
Baixe aqui a revista completa (o tempo médio de download é de cinco minutos), com todos os seus documentos!
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