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04/12/2015
'Não há sequer pretexto para impeachment'
por Paulo Moreira Leite
Leia a entrevista de Luiz Moreira, na integra:
PERGUNTA – Como se pode avaliar um pedido de impeachment deflagrado por um político acusado de manter contas secretas na Suiça?
RESPOSTA --É por todos conhecido o motivo pelo qual
Eduardo Cunha deflagrou o processo de impeachment. Após ser denunciado
pela Procuradoria Geral da República e constatar que as chances da perda
de seu mandato aumentam na proporção em que lhe são atribuídos diversos
crimes, ele passou a constranger os poderes constituídos. Ao invés de
se licenciar da presidência da Câmara, o que seria mais adequado em sua
situação, Eduardo Cunha segue em sua tentativa de submeter a República a
seus caprichos. Se é certo que ainda não foi condenado, também o é que
sua condição de denunciado não lhe permite exercer protagonismo político
a ponto de deflagrar processo de impeachment. Sobretudo quando é
inegável que ele se move com o propósito de chantagear, de retaliar a
decisão dos deputados federais do PT em admitir, no Conselho de Ética da
Câmara dos Deputados, processo disciplinar que pode produzir a perda de
seu mandato. Embora Eduardo Cunha não tenha credibilidade nem
idoneidade para sugerir a interrupção do mandato presidencial, é
evidente que esse ato conturba o cenário institucional brasileiro,
constituindo-se como golpe parlamentar.
PERGUNTA – Do ponto de vista da Constituição, como se pode fundamentar um pedido de impeachment?
RESPOSTA – O pedido se fundamenta a partir
da ocorrência de fato que configure crime de responsabilidade. Ainda que
o processamento siga regras próprias e o julgamento seja político,
trata-se de processo-crime e, como tal, há normas constitucionais que
não podem ser mitigadas
PERGUNTA – Por exemplo?
RESPOSTA -- Os fatos que já foram apreciados e tidos
como inadmissíveis, pelo presidente da Câmara dos Deputados, não podem
ensejar agora a deflagração do processo de impedimento. Não
deveriam sequer ser conhecidos, na apreciação da admissibilidade de
novos pedidos, já que se trata de mera reiteração de matéria já
deliberada, sendo irrelevantes se embalados por argumentações novas. Ou
seja, os mesmos fatos foram apresentados em várias representações e uma
vez que esses fatos não se enquadraram como crimes, a questão está
encerrada. Para que houvesse deflagração de processo de
impeachment seria imprescindível a ocorrência de fatos novos, o que não
existe.
PERGUNTA – Como explicar melhor?
PERGUNTA – Como explicar melhor?
RESPOSTA -- No direito, a reapresentação de
fatos já apreciados e devidamente arquivados gera seu não conhecimento,
isto é, a mera reiteração do pedido não muda a o fundamento da decisão
anterior, evidenciando a falta de justa causa quanto aos fatos que já
foram objeto deliberação por arquivamento. No pedido ora admitido,
restaria um único fato novo: aquele apontado pela área técnica do TCU na
questão da suposta manobra contábil no corrente ano de 2015. Essa
suposta manobra contábil passou a ser conhecida como pedalada justamente
por ter sido praticada sem a devida autorização legislativa. Havendo
lei a autorizar o ato, essa conduta passa a ser legal. O Congresso
Nacional acaba de aprovar o PLC 05/2015, pelo qual foi houve autorização
para que o Governo adeque suas práticas contábeis à legislação vigente.
Ou seja, ainda que houvesse fato criminoso esse crime foi
desconstituído pela aprovação de lei pelo Congresso.
PERGUNTA – A partir de agora, como fica a situação da presidente?
RESPOSTA --A situação é a seguinte: qual o crime
atribuído à presidente Dilma? A prática de artifícios contábeis não
previstos em lei. No entanto, ainda que editada posteriormente ao fato
que se pretende apontar como crime de responsabilidade, a lei aprovada
retroage para todos os efeitos, gerando aquilo que tecnicamente é
conhecido como "abolitio criminis". Portanto, o único fato novo apontado
na representação, e que ensejou a deflagração do processo de
impedimento do mandato presidencial, foi agasalhado pela aprovação da
nova lei pelo Congresso Nacional. Desse modo, a chamada pedalada passou a
ser atípica, pois sua prática está prevista em lei e isso conduz à
falta de justa causa para início do processo de impeachment.
PERGUNTA – Cabe uma manifestação por parte do Supremo?
RESPOSTA – Por absoluta falta de justa causa, deve o
STF exercer o controle judicial do ato deflagrado pelo presidente da
Câmara e declarar sua inconstitucionalidade, determinando o trancamento
do presente processo de impedimento do mandato presidencial.
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