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16/06/2015
É possível que, no momento em que você lê estas linhas, Moro já tenha dado sua decisão. Minha opinião é que o Ministério Publico venha a ser atendido e Vaccari continue apodrecendo na prisão, sem que existam provas para ser incriminado, sem uma sentença judicial que justique o encarceramento por um período que já dura dois meses. O problema é que, num artigo acadêmico de 2001, disponível na internet, o próprio Moro oferece argumentos que mostram por que Vaccari e boa parte dos presos da Lava Jato devem ser soltos imediatamente.
Estou falando do texto “Caso Exemplar: Considerações sobre a Corte Warren.” Num artigo de 18 páginas, Moro faz um balanço da atuação de Earl Warren, o mais influente juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos no pós-guerra. Moro dedica bons parágrafos do texto a comentar o célebre caso Miranda x Arizona, um episódio marcante na luta pelas liberdades civis e pela defesa dos direitos individuais. A conclusão de Moro é que a corte “andou bem” e você tem motivos de espanto quando recorda o que acontece na 13a. Vara Criminal de Curitiba.
O caso Ernesto Miranda é assim. Acusado de ter raptado e estuprado uma moça em Phoenix, no Arizona, Ernesto Miranda foi levado uma delegacia e, horas depois de interrogatório, assinou uma confissão de culpa não apenas por este crime, mas por dois outros que lhe eram atribuídos. Três anos depois da condenação, a Suprema Corte entrou no caso por duas razões. A primeira, explica Moro, foi para “garantir ao acusado o exercício do real direito da proteção contra a auto-incriminação.” O que se queria, em resumo, é impedir que o reu fosse levado a fazer confissões naquele ambiente de delegacia no qual os suspeitos são levados a se auto-criminar de maneira não “totalmente voluntária”, como demonstrou o advogado de Miranda. A segunda razão, nas palavras de Moro, é “coibir a extração forçada por meios físicos ou psicológicos, de confissões em casos criminais. ” Eufemismos à parte, estamos falando de tortura. A sentença da Corte, favorável a Miranda, foi assim:
“Concluímos que sem salvaguardas próprias o interrogatório sob
custódia de pessoas suspeitas ou acusadas de crime contém pressões que
operam para minar a vontade individual de resistir para que não seja
compelido a falar quando não o faria em outra circunstância. Para
combater essas pressões e permitir uma oportunidade ampla do exercício
do privilégio contra a autoincriminação, o acusado deve ser
adequadamente informado de seus direitos e o exercício desses direitos
deve ser completamente honrado.”
Vamos entender o que a Suprema Corte dos Estados Unidos está dizendo: o Estado não tem o direito de “minar a vontade individual de resistir” para obrigar um acusado a “falar quando não o faria em outra circunstância.” É preciso impedir que o prisioneiro sofra “pressões” e tenha assegurado o “privilégio” contra a autoincriminação. A Corte deve garantir que o exercício desses direitos deve ser “completamente honrado.”
O artigo de Moro lembra outro juiz da Suprema Corte, Tom Clark. Numa sentença de 1949, quando eram comuns as pressões por medidas arbitrárias, capazes de garantir prisões de qualquer maneira — típicas da Guerra Fria — Clark defendeu os direitos dos prisioneiros de forma sintética e profunda. Enfrentando argumentos de outros juízes, que alegavam que um prisioneiro não podia ser solto só “porque a polícia não trabalhou direito,” Clark rebateu:
“O criminoso sai livre, se assim deve ser, mas é o Direito que o deixa livre. Nada pode destruir um governo mais rapidamente que seu insucesso em obedecer suas próprias leis, ou pior, sua desconsideração da guarda de sua existência.”
Em seu voto, Clark lembrou a lição de outro mestre da Suprema Corte, Louis Brandeis, em outra definição preciosa que Sergio Moro faz questão de preservar no artigo:
— Nosso governo é o mestre poderoso e onipresente. Para o bem ou para o mal ensina todo povo pelo seu exemplo. Se o governo torna-se infrator da lei, cria ele próprio o desrespeito a mesma, incita cada um a tornar-se a própria lei e portando, à anarquia.
O Código Penal Brasileiro regulamenta a prisão preventiva em seu artigo 312 e estabelece que poderá ser decretada como “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal”. Mas há uma condição: “quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Preste atenção na condição. Lembre também da frase da Suprema Corte segundo a qual é preciso impedir pressões que “operam para minar a vontade individual de resistir.” Pense na frase: “é o Direito que deixa livre.”
É preciso dizer algo a mais?
Sim. O principal argumento favorável ao abuso nas prisões preventivas no Brasil deixou de ser jurídico para se tornar político. Pode-se dizer que é uma forma de populismo rebaixada, essa escola política que tenta justificar o massacre de um cidadão remediado porque a condição dos indigentes e miseráveis é ainda pior.
Costuma-se defender o regime da Lava Jato com o argumento de que 37% de todos as pessoas detidas em nosso sistema carcerário não tem uma condenação e aguardam julgamento.(O dado é real é foi confirmado em pesquisa pelo professor Anderson Lobo da Fonseca, de São Paulo).
Como acontece com os acusados da Lava Jato, a maioria é presa com o argumento genérico de que representa uma ameaça “a ordem pública”, quando é fácil perceber que uma prisão nessas circunstâncias, pode ser um estímulo a desordem, como assinalou Louis Brandeis. Quando os acusados enfim enxergam a luz do dia e tem têm direito a um julgamento, 40% dos detidos em regime provisório acabam absolvidos ou recebem penas menores do que já cumpriram. Há algum benefício nisso? A Justiça ficou melhor?
A menos que se queira fazer teoria só para americano ler, é bom rever as prisões preventivas da Lava Jato.
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16/06/2015
ARTIGO DE SERGIO MORO DÁ RAZÃO A VACCARI
Em artigo sobre a Suprema Corte dos Estados Unidos,
juiz da Lava Jato cita mestres que criticam tentativa de obter
confissões a partir de coerção "por meios físicos ou psicológicos."
O
novo pedido do Ministério Público para a prorrogação da prisão
preventiva de João Vaccari Neto na carceragem de Curitiba permitirá aos
brasileiros acompanhar a coerência das ideias e da postura do juiz
Sérgio Fernando Moro, responsável pela Lava Jato.
É possível que, no momento em que você lê estas linhas, Moro já tenha dado sua decisão. Minha opinião é que o Ministério Publico venha a ser atendido e Vaccari continue apodrecendo na prisão, sem que existam provas para ser incriminado, sem uma sentença judicial que justique o encarceramento por um período que já dura dois meses. O problema é que, num artigo acadêmico de 2001, disponível na internet, o próprio Moro oferece argumentos que mostram por que Vaccari e boa parte dos presos da Lava Jato devem ser soltos imediatamente.
Estou falando do texto “Caso Exemplar: Considerações sobre a Corte Warren.” Num artigo de 18 páginas, Moro faz um balanço da atuação de Earl Warren, o mais influente juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos no pós-guerra. Moro dedica bons parágrafos do texto a comentar o célebre caso Miranda x Arizona, um episódio marcante na luta pelas liberdades civis e pela defesa dos direitos individuais. A conclusão de Moro é que a corte “andou bem” e você tem motivos de espanto quando recorda o que acontece na 13a. Vara Criminal de Curitiba.
O caso Ernesto Miranda é assim. Acusado de ter raptado e estuprado uma moça em Phoenix, no Arizona, Ernesto Miranda foi levado uma delegacia e, horas depois de interrogatório, assinou uma confissão de culpa não apenas por este crime, mas por dois outros que lhe eram atribuídos. Três anos depois da condenação, a Suprema Corte entrou no caso por duas razões. A primeira, explica Moro, foi para “garantir ao acusado o exercício do real direito da proteção contra a auto-incriminação.” O que se queria, em resumo, é impedir que o reu fosse levado a fazer confissões naquele ambiente de delegacia no qual os suspeitos são levados a se auto-criminar de maneira não “totalmente voluntária”, como demonstrou o advogado de Miranda. A segunda razão, nas palavras de Moro, é “coibir a extração forçada por meios físicos ou psicológicos, de confissões em casos criminais. ” Eufemismos à parte, estamos falando de tortura. A sentença da Corte, favorável a Miranda, foi assim:
Vamos entender o que a Suprema Corte dos Estados Unidos está dizendo: o Estado não tem o direito de “minar a vontade individual de resistir” para obrigar um acusado a “falar quando não o faria em outra circunstância.” É preciso impedir que o prisioneiro sofra “pressões” e tenha assegurado o “privilégio” contra a autoincriminação. A Corte deve garantir que o exercício desses direitos deve ser “completamente honrado.”
O artigo de Moro lembra outro juiz da Suprema Corte, Tom Clark. Numa sentença de 1949, quando eram comuns as pressões por medidas arbitrárias, capazes de garantir prisões de qualquer maneira — típicas da Guerra Fria — Clark defendeu os direitos dos prisioneiros de forma sintética e profunda. Enfrentando argumentos de outros juízes, que alegavam que um prisioneiro não podia ser solto só “porque a polícia não trabalhou direito,” Clark rebateu:
“O criminoso sai livre, se assim deve ser, mas é o Direito que o deixa livre. Nada pode destruir um governo mais rapidamente que seu insucesso em obedecer suas próprias leis, ou pior, sua desconsideração da guarda de sua existência.”
Em seu voto, Clark lembrou a lição de outro mestre da Suprema Corte, Louis Brandeis, em outra definição preciosa que Sergio Moro faz questão de preservar no artigo:
— Nosso governo é o mestre poderoso e onipresente. Para o bem ou para o mal ensina todo povo pelo seu exemplo. Se o governo torna-se infrator da lei, cria ele próprio o desrespeito a mesma, incita cada um a tornar-se a própria lei e portando, à anarquia.
O Código Penal Brasileiro regulamenta a prisão preventiva em seu artigo 312 e estabelece que poderá ser decretada como “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal”. Mas há uma condição: “quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Preste atenção na condição. Lembre também da frase da Suprema Corte segundo a qual é preciso impedir pressões que “operam para minar a vontade individual de resistir.” Pense na frase: “é o Direito que deixa livre.”
É preciso dizer algo a mais?
Sim. O principal argumento favorável ao abuso nas prisões preventivas no Brasil deixou de ser jurídico para se tornar político. Pode-se dizer que é uma forma de populismo rebaixada, essa escola política que tenta justificar o massacre de um cidadão remediado porque a condição dos indigentes e miseráveis é ainda pior.
Costuma-se defender o regime da Lava Jato com o argumento de que 37% de todos as pessoas detidas em nosso sistema carcerário não tem uma condenação e aguardam julgamento.(O dado é real é foi confirmado em pesquisa pelo professor Anderson Lobo da Fonseca, de São Paulo).
Como acontece com os acusados da Lava Jato, a maioria é presa com o argumento genérico de que representa uma ameaça “a ordem pública”, quando é fácil perceber que uma prisão nessas circunstâncias, pode ser um estímulo a desordem, como assinalou Louis Brandeis. Quando os acusados enfim enxergam a luz do dia e tem têm direito a um julgamento, 40% dos detidos em regime provisório acabam absolvidos ou recebem penas menores do que já cumpriram. Há algum benefício nisso? A Justiça ficou melhor?
A menos que se queira fazer teoria só para americano ler, é bom rever as prisões preventivas da Lava Jato.
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