Pela interdição da Vale
Pedro Maciel
A VALE, que já foi “do Rio Doce”, deve pagar por todos os danos causados ao meio ambiente, pois o meio ambiente é um bem fundamental à vida e, como tal, deve ser assegurado e protegido para uso de todos e mais, deve (além de pagar multa e assumir todos os custos da reparação do dano), ser interditada pelo tempo necessário a fim de que se garanta a reparação de todos os danos e averiguação se há outros passivos ambientais ocultos e se eles têm natureza penal.
A empresa atentou contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, pois o Ambiente é um conceito amplo, que não se limita aos elementos naturais (solo, ar, água, flora, fauna), o meio ambiente é a interação destes, com elementos, é a interação do espaço urbano construído e alterado pelo homem, os aspectos culturais, flora, fauna, água, solo. Tudo isso propicia um desenvolvimento equilibrado da vida. Desta forma, a violação dessa ordem, sua desarmonia deve ser duramente punida e configura um crime ambiental.
Isso está previsto na Constituição Federal, artigo 225, caput. Temos Direito a um meio ambiente sadio e isso é extensão ao direito à vida, em todos os seus aspectos, material e imaterial. Este reconhecimento constitucional impõe ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade pela proteção ambiental e impõe medidas rápidas e duras, tanto em relação à VALE, quanto em relação a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que tenha envolvimento no crime cometido.
A VALE cometeu crime ambiental, causou dano ambiental, que pode ser irreparável. Elementos que compõem o ambiente: vidas, flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural foram destruídos.
Por violar direito protegido, todo crime é passível de sanção, o que é previsto em lei. O ambiente é protegido por Lei Federal, que determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
As penas previstas pela Lei de Crimes Ambientais são aplicadas conforme a gravidade da infração: quanto mais reprovável a conduta, mais severa a punição. Ela pode ser privativa de liberdade, onde o sujeito condenado deverá cumprir sua pena em regime penitenciário; restritiva de direitos, quando for aplicada ao sujeito - em substituição à prisão - penalidades como a prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar; ou multa.
A VALE pessoa jurídica infratora não pode ter sua liberdade restringida da mesma forma que uma pessoa comum, mas é sujeita a penalizações. Neste caso, aplicam-se as penas de multa e/ou restritivas de direitos, que são: a suspensão parcial ou total das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Também é possível a prestação de serviços à comunidade através de custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Diante de um crime ambiental, a ação civil pública é o instrumento jurídico que protege o meio ambiente. O objetivo da ação é a reparação do dano onde ocorreu a lesão dos recursos ambientais. Podem propor esta ação o Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estado, Município, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações com finalidade de proteção ao meio ambiente.
A VALE cometeu todos os tipos de crimes; contra a fauna, contra a flora, poluiu e praticou outras tantos crimes ambientais graves, além de sua ação ou omissão haver ceifado vidas.
São crimes ambientais a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a lei e autorização obtida, assim como a não-recuperação da área explorada; a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas a saúde humana ou em desacordo com as leis; a operação de empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em desacordo com esta; também se encaixam nesta categoria de crime ambiental a disseminação de doenças, pragas ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas. A VALE descumpriu a lei e traiu a confiança de toda sociedade.
Há ainda aspectos relacionados à administração ambiental, ou seja, a responsabilidade dos agentes públicos, por ação ou omissão.
Não considerar a intervenção da VALE nesse momento é imaginar que um punhado de dinheiro resolverá a questão, o que não é verdade, a verdade escreveu Carlos Drummond de Andrade:
I
O Rio? É doce.
A Vale? Amarga.
Ai, antes fosse
Mais leve a carga.
A Vale? Amarga.
Ai, antes fosse
Mais leve a carga.
II
Entre estatais
E multinacionais,
Quantos ais!
E multinacionais,
Quantos ais!
III
A dívida interna.
A dívida externa
A dívida eterna.
A dívida externa
A dívida eterna.
IV
Quantas toneladas exportamos
De ferro?
Quantas lágrimas disfarçamos
Sem berro?
De ferro?
Quantas lágrimas disfarçamos
Sem berro?
PEDRO BENEDITO MACIEL NETO, advogado, sócio da MACIEL NETO ADVOCACIA, autor de “Reflexões sobre o Direito”, Ed. Komedi, 2007
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