quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Contraponto 18.183 - "Pela interdição da Vale"



 

Pela interdição da Vale





:

Pedro Maciel


Pedro MacielA VALE, que já foi “do Rio Doce”, deve pagar por todos os danos causados ao meio ambiente, pois o meio ambiente é um bem fundamental à vida e, como tal, deve ser assegurado e protegido para uso de todos e mais, deve (além de pagar multa e assumir todos os custos da reparação do dano), ser interditada pelo tempo necessário a fim de que se garanta a reparação de todos os danos e averiguação se há outros passivos ambientais ocultos e se eles têm natureza penal.

A empresa atentou contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, pois o Ambiente é um conceito amplo, que não se limita aos elementos naturais (solo, ar, água, flora, fauna), o meio ambiente é a interação destes, com elementos, é a interação do espaço urbano construído e alterado pelo homem, os aspectos culturais, flora, fauna, água, solo. Tudo isso propicia um desenvolvimento equilibrado da vida. Desta forma, a violação dessa ordem, sua desarmonia deve ser duramente punida e configura um crime ambiental.

Isso está previsto na Constituição Federal, artigo 225, caput. Temos Direito a um meio ambiente sadio e isso é extensão ao direito à vida, em todos os seus aspectos, material e imaterial. Este reconhecimento constitucional impõe ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade pela proteção ambiental e impõe medidas rápidas e duras, tanto em relação à VALE, quanto em relação a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que tenha envolvimento no crime cometido.

A VALE cometeu crime ambiental, causou dano ambiental, que pode ser irreparável. Elementos que compõem o ambiente: vidas, flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural foram destruídos.
Por violar direito protegido, todo crime é passível de sanção, o que é previsto em lei. O ambiente é protegido por Lei Federal, que determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

As penas previstas pela Lei de Crimes Ambientais são aplicadas conforme a gravidade da infração: quanto mais reprovável a conduta, mais severa a punição. Ela pode ser privativa de liberdade, onde o sujeito condenado deverá cumprir sua pena em regime penitenciário; restritiva de direitos, quando for aplicada ao sujeito - em substituição à prisão - penalidades como a prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar; ou multa.

A VALE pessoa jurídica infratora não pode ter sua liberdade restringida da mesma forma que uma pessoa comum, mas é sujeita a penalizações. Neste caso, aplicam-se as penas de multa e/ou restritivas de direitos, que são: a suspensão parcial ou total das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Também é possível a prestação de serviços à comunidade através de custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Diante de um crime ambiental, a ação civil pública é o instrumento jurídico que protege o meio ambiente. O objetivo da ação é a reparação do dano onde ocorreu a lesão dos recursos ambientais. Podem propor esta ação o Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estado, Município, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações com finalidade de proteção ao meio ambiente.

A VALE cometeu todos os tipos de crimes; contra a fauna, contra a flora, poluiu e praticou outras tantos crimes ambientais graves, além de sua ação ou omissão haver ceifado vidas.

São crimes ambientais a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a lei e autorização obtida, assim como a não-recuperação da área explorada; a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas a saúde humana ou em desacordo com as leis; a operação de empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em desacordo com esta; também se encaixam nesta categoria de crime ambiental a disseminação de doenças, pragas ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas. A VALE descumpriu a lei e traiu a confiança de toda sociedade.

Há ainda aspectos relacionados à administração ambiental, ou seja, a responsabilidade dos agentes públicos, por ação ou omissão.

Não considerar a intervenção da VALE nesse momento é imaginar que um punhado de dinheiro resolverá a questão, o que não é verdade, a verdade escreveu Carlos Drummond de Andrade:



I
O Rio? É doce.
A Vale? Amarga.
Ai, antes fosse
Mais leve a carga.
II
Entre estatais
E multinacionais,
Quantos ais!
III
A dívida interna.
A dívida externa
A dívida eterna.
IV
Quantas toneladas exportamos
De ferro?
Quantas lágrimas disfarçamos
Sem berro?




PEDRO BENEDITO MACIEL NETO, advogado, sócio da MACIEL NETO ADVOCACIA, autor de “Reflexões sobre o Direito”, Ed. Komedi, 2007

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