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29/04/2017
Quem roubou os computadores do Instituto Lula?
Miguel do Rosário
A notícia sobre o roubo dos computadores do Instituto Lula já tem mais de um mês, mas eu quero postar aqui para registro histórico, sobretudo porque se soma ao “confisco” dos presentes que Lula ganhou enquanto presidente.
Aliás, sobre o confisco, ridículo, porque nunca aplicado a nenhum outro presidente, fica outra pergunta: porque Moro não confiscou o sítio em Atibaia e o triplex do Guarujá?
Não pertencem a Lula?
As perguntas vão todas para o ministro do STF, Luis Roberto Barroso.
No site de Lula
As injustificadas apreensões da PF não podem virar confisco
Lá se vai um ano desde que a Polícia Federal levou todos os computadores da sede do Instituto Lula.
Nenhum equipamento foi devolvido até agora
Publicado em 06/03/2017 TWITTER FACEBOOK
No último fim-de-semana, fez 12 meses que policiais federais levaram o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em condução coercitiva injustificada para depor no aeroporto de Congonhas, em São Paulo. No mesmo período, agentes da mesma instituição tomavam e lacravam todo o acervo presidencial de interesse público colecionado por Lula ao longo de seus oito anos de mandato. Por fim, no mesmo dia em que o ex-presidente era conduzido para depor sem receber intimação prévia, policiais pesadamente armados e munidos de mandados de busca e apreensão concedidos pelo juiz de primeira instância Sérgio Moro entraram na sede do Instituto Lula, em São Paulo.
Levaram, conforme autorizava o mandado de Moro, todos os computadores, todos os pen drives, notebooks, celulares e documentos em papel que quiseram levar, além das senhas dos arquivos em nuvem mantidos pelo instituto, deixando o local com ares de terra arrasada, como se vê na imagem acima.
Mas isso não foi tudo. No mesmo dia, a mesma Polícia Federal, munida de iguais mandados expedidos por Sérgio Moro, bateu nas primeiras horas da manhã na casa de Lula e de Dona Marisa, nas residências dos quatro filhos dos casal, em empresas onde estes filhos trabalhavam e nas casas de diretores e de colaboradores do Instituto Lula.
Em todos esses locais, foi feita a mesma devassa, ancorada no amplo mandado de busca de Moro: foram apreendidos todos os objetos eletrônicos que pudessem conter arquivos de dados, incluindo celulares de esposas de colaboradores do instituto, notebooks contendo apenas arquivos fotográficos pessoais de diretores do instituto e até o tablet com jogos e desenhos de um dos netos de Lula, de quatro anos de idade.
Na residência de um dos colaboradores, os policiais entraram e encontraram sua esposa com roupas de dormir. A ela não foi permitido se trocar antes de franquear a entrada em seu quarto, de onde levaram seu computador pessoal, que está até hoje sob a posse da polícia.
Injustificada violência
Passados 12 meses da espetaculosa e violenta ação policial, sem que nenhum dos objetos tenha sido devolvido a seus legítimos donos, o resultado da busca e apreensão foi zero. O principal processo a que estavam atreladas as buscas, o que o Ministério Público Federal do Paraná move contra Lula no âmbito da Operação Lava Jato, já está chegando ao fim da fase de instrução.
Um ano depois de devassar casas e trabalho de Lula e mais de uma dezena de pessoas, tal medida de exceção continua mostrando-se rigorosamente inútil.
Assim se apresentaram os policiais federais na sede do Instituto Lula para enfrentar os funcionários de escritório que ali se encontravam. Não houve qualquer resistência à ação da PF autorizada por Moro, mas as fotos ganharam os jornais de todo o país
É entendimento pacificado em países em que vigora o Estado de Direito que o instituto da busca e apreensão se trata de medida restritiva de direitos fundamentais, aqueles que são os mais protegidos pela Constituição e por todo o ordenamento jurídico.
Dessa maneira, a busca e apreensão deve ser utilizada somente como última saída, exatamente por caracterizar tamanha invasão e tamanho dano àquele que sofre a busca e a apreensão, como foi o caso a que se refere.
Não por outro motivo, o Código de Processo Penal preceitua que a busca e apreensão somente devem ocorrer, e em último caso, se tiverem os seguintes objetivos:
a) prender criminosos
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato
g) apreender pessoas vítimas de crimes
h) colher qualquer elemento de convicção
Como se nota, de todas as possibilidades elencadas em lei, é somente a última delas, “colher qualquer elemento de convicção” a que poderia de alguma maneira genérica servir de justificativa para as buscas determinadas por Sérgio Moro, que foram a residências de pessoas que não são nem nunca foram sequer suspeitas de ter cometido qualquer tipo de crime, que desceu à propriedade de menores de idade que não são alvo de nenhuma ação.
Mas, se foi essa a justificativa encontrada, a de colher elementos de convicção, fato é que tais buscas ocorreram há um ano, e até agora a autoridade policial não apresentou elemento de convicção nenhum que tenha emergido desses atos de arbítrio.
Para que essas apreensões, já indicialmente revestidas de ilegalidade, não se convertam em confisco puro e simples (ainda mais desnecessário em equipamentos eletrônicos cujos arquivos podem ser copiados), tudo que se pede é que os objetos sejam devidamente devolvidos a seus verdadeiros donos.
Miguel do Rosário é jornalista e editor do blog O Cafezinho. Nasceu em 1975, no Rio de Janeiro, onde vive e trabalha até hoje.
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