quinta-feira, 13 de julho de 2017

Nº 21.789 - "Descarte de provas e supervalorização de delatores: a sentença do triplex"


13/07/2017

Descarte de provas e supervalorização de delatores: a sentença do triplex

O Jornal de todos Brasis



QUI, 13/07/2017 - 18:28 ATUALIZADO EM 13/07/2017 - 18:58


Cíntia Alves


Com acusação ligeiramente descaracterizada, recheada de delações sem provas e com documentos que convém ao viés explanacionista defendido por Deltan Dallagnol, Moro condenou Lula a 9 anos de prisão no caso triplex

Foto: Filipe Araújo/Fotos Públicas

Jornal GGN - Quem acompanha o processo há algum tempo e leu a sentença de 218 páginas que Sergio Moro proferiu contra Lula no caso triplex, na quarta (12), pode ter ficado com a ligeira impressão de que o juiz estava com o documento parcialmente pronto desde março passado, quando Lula prestou depoimento em Curitiba e negou a posse ou interesse em fechar a compra do imóvel da OAS.

Isso porque a espinha dorsal da decisão de Moro nada mais é do que o conjunto de provas indiciárias que o Ministério Público Federal fabricou durante a investigação. Essas provas foram sintetizadas por Moro em 15 tópicos e o  GGN os reproduziu aqui

As mais de 5 horas do depoimento de Lula foram reduzidas a trechos selecionados a dedo por Moro, para valorizar os indícios levantados pela acusação e transformar a defesa em algo inconsistente. E as provas que chegaram na reta final do processo - como as que relacionam o triplex à Caixa Econômica Federal - receberam atenção mínima, ao passo em que delações e depoimentos sem prova documental correspondente foram supervalorizados.  

Já no início da sentença, ao analisar as provas indiciárias (que incluem matéria de jornal, documentos rasurados e sem assinatura, cuja validade foi questionada por Lula), Moro deixa claro que nunca foi importante saber a quem o triplex pertence no papel e, por isso, todas as provas produzidas nesse sentido foram desprezadas.

"Afinal, nem a configuração do crime de corrupção, que se satisfaz com a solicitação ou a aceitação da vantagem indevida pelo agente público, nem a caracterização do crime de lavagem, que pressupõe estratagemas de ocultação e dissimulação, exigiriam para sua consumação a transferência formal da propriedade do Grupo OAS para o ex-presidente."

No mérito, é notável o esforço do juiz para enquadrar Lula como evasivo, contraditório e até mentiroso em sua defesa pessoal, além de taxar provas que poderiam contar em favor do ex-presidente como "fraudulentas" ou sem crédito.

Moro não se furtou em armar um ringue e narrar uma disputa entre o Lula que depôs à Polícia Federal e o Lula presente ao Juízo. O que o ex-presidente disse em Curitiba foi comparado ao que foi afirmando na condução coercitiva, com o intuito úncio de expôr eventuais incongruências. O magistrado desacreditou Lula principalmente sobre ele ter desistido de comprar o imóvel após visitá-lo, em fevereiro de 2014, e sobre a oferta e o conhecimento acerca das reformas.

"A única explicação disponível para as inconsistências e a ausência de esclarecimentos concretos é que, infelizmente, o ex-presidente faltou com a verdade dos fatos em seus depoimentos acerca do apartamento 164-A, triplex, no Guarujá", justificou.

O DESCARTE E O NÃO-ACONTECIMENTO COMO PROVA

Foram especialmente esses elementos - os documentos selecionados pela Lava Jato e as falas de Lula - que fizeram Moro declarar o petista dono do triplex. Era a hipótese mais plausível, em sua visão.

Mas ao construir a condenação, Moro abriu algumas lacunas. Tratou, por exemplo, diálogos que nunca ocorreram como prova que corrobora a acusação.

É o caso da não existência de qualquer conversa com Lula sobre os custos da obra e da reforma no triplex.

Moro sequer citou o depoimento de Paulo Okamotto sobre Léo Pinheiro ter sido informado que se Lula fosse comprar o triplex, seria pelo "preço de mercado". Como essa prova oral é incompatível com a versão da Lava Jato, foi sumariamente descartada, e deu lugar à cobrança por um diálogo que Moro acha que deveria ter existido para provar a inocência de Lula.

"Caso a situação do ex-presidente Lula e de Marisa Letícia em relação ao apartamento 164-A, triplex, fosse de potenciais compradores, seria natural que tivesse alguma discussão sobre o preço do apartamento, bem como sobre o valor gasto nas reformas, já que, em uma aquisição usual, teriam eles que arcar com esses preços, descontado apenas o já pago anteriormente.”

O mesmo ocorreu com pelo menos outras duas testemunhas da OAS apontaram ao MPF e ao juiz que Lula era um "potencial comprador" do triplex. Como Lula não perguntou o valor do imóvel a ninguém, Moro entendeu que os depoimentos que o colocar como comprador não tinham fundamento.

"(...) devem ser descartados como falsos, porque inconsistentes com as provas documentais constantes nos autos, os depoimentos no sentido de que o ex-presidente e sua esposa eram meros 'potenciais compradores', bem como os depoimentos no sentido de que teriam desistido de tal aquisição em fevereiro ou agosto de 2014, inclusive os depoimentos, ainda que contraditórios, prestados pelo próprio ex-presidente em Juízo e perante a autoridade policial." 

PSEUDO DELAÇÕES VALEM MAIS

Em paralelo, Moro ainda deu peso maior ao depoimento de Léo Pinheiro, sob a alegação de que ele tinha, mais do que ninguém, condições de revelar os bastidores do caso triplex, já que foi ele quem acertou que o imóvel seria de Lula em conversa com João Vaccari Neto - cuja versão dos fatos, aparentemente, não interessou ao Juízo.

Para Moro, não há nenhuma suspeita no fato de que, na reta final do processo, interessado numa delação premiada, Léo Pinheiro decidiu romper o silêncio e assinar embaixo das acusações do Ministério Público.

Pelo contrário: como ele admitiu um crime (triplex) e negou outro (contrato para armazenamento do acervo presidencial), isso prova que suas "declarações soam críveis".

"Caso sua intenção fosse mentir em Juízo em favor próprio e do ex-presidente Lula, negaria ambos os crimes.  Caso a intenção fosse mentir em Juízo somente para obter benefícios legais, afirmaria os dois crimes. Considerando que a sua narrativa envolvendo o apartamento triplex encontra apoio e corroboração em ampla prova documental, é o caso de igualmente dar-lhe crédito em seu relato sobre o armazenamento do acervo presidencial."

REPAGINANDO A ACUSAÇÃO

Tão logo formou convicção de que o triplex era de Lula, Moro avançou na denúncia sobre a vantagem indevida ter sido paga a partir de esquema de corrupção na Petrobras.

Embora tenha sido taxado pelo time de Dallagnol de mentor da propinocracia no Brasil, Lula não foi condenado por ter sido ou não "artífice principal do esquema criminoso que vitimou a Petrobras."

"(...) para o julgamento do presente caso, basta verificar se existe prova de sua participação nos crimes de corrupção e lavagem narrados na denúncia, relativos ao três contratos da Petrobrás, e se foi ele beneficiado materialmente com parcela da vantagem indevida."

As provas de que Lula participou da corrupção na estatal são os depoimentos de delatores. Moro destacou dois: Delcídio do Amaral (cuja delação foi criticada por um procurador de Brasília pela falta de provas) e Pedro Corrêa (que, até hoje, não teve o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, também sob suspeita de falta de provas).

Além de usar apenas as delações, Moro, de certa forma, reformou a denúncia do MPF.

Os procuradores alegaram que a OAS pagou R$ 87 milhões em propina por conta de 3 contratos com a Petrobras. Com base exclusivamente na delação de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Moro decidiu que a propina ao PT era de R$ 16 milhões e Lula deveria ser condenado a pagar multa em cima desse valor.

Com acusação ligeiramente descaracterizada, recheada de delações sem provas e com documentos que convém à teoria explanacionista, é a sentença.

Os depoimentos colhidos no sentido de que Lula não poderia saber nem participava do esquema na Petrobras, para Moro, foram meramente “abonatórias”. "Sem embargo da qualidade dos depoentes, qualificam-se propriamente como testemunhas pessoas que conhecem os fatos do processo. Tais depoimentos no máximo tangenciam os fatos do processo, já que os depoentes não tinham conhecimento específico deles."

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