terça-feira, 11 de outubro de 2016

Nº 20.038 - "Lula questiona delações forçadas da Lava Jato"

O pedido foi motivado após divulgação de que a delação do ex-executivo da Odebrecht Alexandrino Alencar teria sido rejeitada pela ausência de elementos que incriminassem o ex-presidente Lula. "O processo de delação premiada deve observar todos os requisitos previstos no artigo 4º da Lei nº 12.850/13, inclusive a voluntariedade do colaborador, sem qualquer coação física, moral ou mental", afirmam os advogados Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira.

"Qualquer ingerência na livre vontade do colaborador, por parte de quem quer que seja, além de retirar qualquer valor jurídico da delação pode consubstanciar fato relevante sob o ponto de vista jurídico-penal, na forma do artigo 344 do Código Penal (coação no curso do processo), além do disposto no artigo 19 da mesma lei, que pune a falsa imputação de crime a pessoa sabidamente inocente", acrescentam.

Segundo a reportagem da Folha de S. Paulo desta terça-feira, 11, Alexandrino Alencar teria dito, em entrevistas que antecedem a assinatura do acordo de cooperação, que Lula intermediou, sim, em favor de Taiguara Rodrigues dos Santos (o "sobrinho"), a contratação da Exergia pela Odebrecht em Angola, mas não recebeu propina em troca disso.  Além disso, garantiu que as palestras que Lula ministrou, patrocinado pela Odebrecht, são reais, para a decepção dos procuradores.

"O sítio de Atibaia é outro ponto de atrito. O ex-executivo afirma que o valor de R$ 1 milhão gasto em benfeitorias pela Odebrecht na propriedade frequentada por Lula foi um agrado pela atuação do petista a favor do grupo baiano, e não uma contrapartida a determinados contratos com o governo federal", conta Alexandrino.

Leia na íntegra a nota da defesa de Lula:

"Nota

A reportagem Lava Jato recusa delação de ex-diretor da Odebrecht próximo de Lula (edição 11/10/2016) do jornal Folha de S.Paulo informa que a delação de Alexandrino Alencar teria sido negada pelos procuradores da Lava Jato e da Procuradoria Geral de República porque ele teria confirmado que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva efetivamente realizou as palestras pagas pela Odebrecht. O condicionamento da aceitação de delação premiada à atribuição de um crime inexistente a Lula já foi objeto de outra reportagem do mesmo veículo (Delação de sócio da OAS trava após ele inocentar Lula, edição 16/6/2016).

Na qualidade de advogados do ex-Presidente protocolamos hoje (11/10/2016) representação dirigida ao Procurador Geral da República para que seja apreciado o teor da publicação da Folha e, se entender cabível, sejam adotadas providências legais para o restabelecimento da ordem jurídico-penal violada (artigo 129, incisos I e II, da Constituição Federal). O processo de delação premiada deve observar todos os requisitos previstos no artigo 4º da Lei nº 12.850/13, inclusive a voluntariedade do colaborador, sem qualquer coação física, moral ou mental.

Qualquer ingerência na livre vontade do colaborador, por parte de quem quer que seja, além de retirar qualquer valor jurídico da delação pode consubstanciar fato relevante sob o ponto de vista jurídico-penal, na forma do artigo 344 do Código Penal (coação no curso do processo), além do disposto no artigo 19 da mesma lei, que pune a falsa imputação de crime a pessoa sabidamente inocente.

O documento está disponível em www.abemdaverdade.com.br

Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira."

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