13/12/2015
Oito razões jurídicas para ser contra o Impeachment de Dilma
O Blog do Tarso preparou, baseado inclusive nos pareceres de diversos juristas, um texto explicativo e resumido sobre os principais fundamentos para sermos contrários ao Impeachment da Presidenta Dilma Rousseff (PT). Independentemente se concordamos ou não com o governo federal. Aproveite para assinar o Manifesto dos Juristas contra o Impeachment ou Cassação de Dilma, que já conta com mais de seis mil assinaturas e teve o Prof. Dr. Celso Antônio Bandeira de Mello como primeiro signatário.
1. Insatisfação popular não é fundamento jurídico para o Impeachment
Insatisfação popular apontada em pesquisas ou demonstrada por algumas milhares de pessoas nas ruas, não é motivo de Impeachment. No Brasil não há o instituto do recall, existente em outros países para revogar mandatos em razão da perda da confiança popular no governante. Mesmo porque, em nosso país, essa insatisfação se deve a uma campanha orquestrada da oposição, da mídia e das elites financeiras, que desde antes do início do segundo mandato da presidenta Dilma Rousseff (PT), praticamente inviabilizam o funcionamento do governo, do Congresso Nacional e da própria economia.
Crise econômica gerada pela crise mundial e pelo boicote da elite econômica não é motivo de Impeachment. Nas eleições de 2018 será possível escolher um novo presidente, graças à Democracia.
Esses não são motivos para que se desconsidere 54.501.118 de votos dados à Dilma nas eleições de 2014. São 3.459.963 votos a mais do que foi dado a Aécio Neves (PSDB), o candidato apoiado pelas elites financeiras e pela mídia (ele teve 51.041.155 votos), que agora defende o golpe simplesmente por não saber perder.
O Impeachment apenas poderia ocorrer em uma situação excepcionalíssima.
2. As supostas “pedaladas fiscais” e os decretos para a abertura de créditos suplementares não são crime de responsabilidade passíveis de Impeachment
Eduardo Cunha e a oposição ao governo Dilma, composta pelos derrotados nas eleições de 2014, e seus asseclas, a pedido dos advogados Miguel Reale Júnior (ex-ministro da Justiça de FHC), Hélio Bicudo (foi filiado ao Partido dos Trabalhadores, mas não um dos fundadores do PT) e Janaína Paschoal, pretendem que Dilma seja retirada de seu cargo porque ela teria atrasado, sem autorização do legislativo, o repasse de dinheiro aos bancos estatais federais Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e BNDES para o pagamento de subsídios e benefícios de programas sociais como o seguro-desemprego, programa Minha Casa, Minha Vida, Bolsa Família, Programa de Sustentação do Investimento (PSI) e crédito agrícola à população brasileira. Lembre-se que nas chamadas “pedaladas fiscais” os bancos estatais foram remunerados com juros pelo atraso nos pagamentos, ou seja, não houve prejuízos para o Estado brasileiro, para os bancos estatais e nem para a população brasileira, o que seria caso claro de possibilidade de convalidação.
Mesmo se algo, supostamente, não for uma boa prática na área das finanças públicas, isso não quer dizer que seja um crime de responsabilidade passível de Impeachment. Note-se que não é uma operação de crédito a existência de débitos com bancos decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais, mas sim um crédito em decorrência de um inadimplemento contratual. A União simplesmente deve responder pelo atraso com os bancos, ainda que seja controladora dessas entidades, mas de forma alguma isso seria um crime de responsabilidade por violação da lei orçamentária. É uma manobra contábil já utilizada desde o segundo governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB), mesmo que em valores menores, sempre com a aceitação do Tribunal de Contas da União e do Congresso Nacional, sem nunca ser considerada violação da Lei Orçamentária Anual (LOA). Mesmo se fosse uma violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, isso não é automaticamente a violação da LOA. E mesmo se a LOA fosse violada, não necessariamente isso seria um crime de responsabilidade previsto no art. 10 da Lei 1.079/50, que teria que ser baseado em atos comissivos e dolosos graves.
Além disso não há fundamento jurídico para se considerar que exista uma dos arranjos financeiros necessários a composição do superávit primário em detrimento das prioridades sociais definidas pela sociedade e pela Constituição Social e emocrática de 1988.
Qual a lesão, qual o dolo grave, capaz de retirar do Poder alguém que foi eleita democraticamente?
Sobre os decretos editados no passado para a abertura de créditos suplementares, supostamente sem autorização legal, eles foram convalidados pelo próprio Congresso Nacional. Sobre os editados em 2015, caso no final do ano for verificado que a meta do superávit primário não foi atingida, o Parlamento poderá realizar novamente a convalidação. Se não é o ideal sob o ponto de vista do planejamento tributário, é prática que ocorre desde 2001. Se o Congresso Nacional e o Tribunal de Contas da União entendem que essa prática não poderia ocorrer, que tivessem desaprovado as contas de FHC, Lula e Dilma, ou mesmo aprovado com a ressalva de não se repetir esse procedimento. O que não pode é esse argumento ser utilizado para amparar o pedido de Impeachment da presidenta. E, claro, esses decretos foram editados fundamentados em processos administrativos fundamentados em pareceres jurídicos.
3. Dilma não é corrupta
Corrupção praticada por empresários, servidores públicos e agentes políticos, descoberta graças à Democracia, aumento da transparência, dos controles institucionais independentes e da liberdade de expressão, não é motivo para Impeachment da Chefe do Poder Executivo, que é honesta, pois não há nenhum questionamento de sua conduta em todos os seus anos de vida pública, e ela não cometeu crime de responsabilidade de forma comissiva e dolosa grave.
4. Fatos ocorridos no primeiro mandato não podem ensejar o Impeachment no segundo mandato
Dilma não pode sofrer Impeachment no seu segundo mandato, por conduta ocorrida no primeiro mandato, em face do art. 86, § 4º, da Constituição da República: “o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. Ou seja, possíveis mas improváveis omissões culposas de Dilma na Petrobras, quando ela era Ministra membro do Conselho de Administração, ou como Presidenta da República no primeiro mandato, ou mesmo as supostas chamadas “pedaladas fiscais” de 2014 não são justificativa para o Impeachment relativo ao mandato que começou em 2015. As chamadas “pedaladas fiscais” de 2014, além de não serem crime de responsabilidade passíveis de Impeachment, que poderiam supostamente ter influenciado nas eleições, não são fundamento para o Impeachment. As supostas “pedaladas fiscais” de 2015, como já informado, além de não serem crimes de responsabilidade, não influenciaram em qualquer eleição.
5. Dilma só poderia sofre Impeachment se tivesse cometido graves atos omissivos e dolosos
Para que se caracterize o crime de responsabilidade e o Impeachment de Dilma é indispensável a comprovação da sua conduta comissiva e dolosa grave, com intenção de praticar um ato que configure um crime, ou seja, pode ser responsabilizada apenas se comprovado o dolo gravoso, e não apenas a culpa. Somente pode haver infração culposa quando a própria definição da ação típica dispuser nesse sentido. E apenas por atos comissivos, e não omissivos. Os crimes de responsabilidade por omissão só se expressam na forma de crimes omissivos próprios, que são aqueles cuja omissão vem definida como tal na própria lei. Para que haja crime omissivo impróprio é necessário não apenas o descumprimento de um dever especial de impedir o resultado, nas hipóteses em que o agente podia agir, mas também que a omissão se equipare à ação, isto é, que a produção do resultado por omissão possa ser imputada ao agente como se fora por ação. Tal só se pode dar naqueles casos em que a atuação do agente é de tal ordem necessária e imprescindível ao resguardo do bem jurídico que a produção do resultado lhe possa ser imputado como se ele mesmo o tivesse causado por ação. Esses casos de atentados a bens pessoais, mas não para omissões administrativas.
Aos crimes de responsabilidade também são aplicáveis as causas de
exclusão da ilicitude previstas na ordem jurídica, entre eles o estado
de necessidade. E esse estado de necessidade é aplicável aos crimes de
responsabilidade, quando o agente político, para evitar mal maior para a
democracia e o Estado de Direito, bem como para os objetivos expressos
na Constituição, realize uma conduta capitulada como crime de
responsabilidade.
O princípio da legalidade no Direito Público moderno não determina mais que o agente público pode fazer apenas aquilo que estiver previsto em lei em sentido estrito. Atualmente a doutrina do Direito Administrativo permite que o agente público faça o que o ordenamento jurídico permitir, limitado em sua atuação pelos princípios constitucionais, como moralidade, razoabilidade, finalidade, supremacia do interesse público, entre outros. Principalmente com relação aos crimes de responsabilidade, só poderá haver imputação de responsabilidade quando a atividade do agente político puser em alto risco a ordem administrativa e a democracia, nos termos constitucionais, não podendo haver responsabilização por qualquer risco por seus atos arrojados. Uma suposta “violação” pode ter ocorrido para se evitar um mal maior.
Os crimes de responsabilidade fixados no art. 85 da Constituição devem ser interpretados de forma restritiva, conforme a tipificação penal, quando claramente houver violação à Constituição, e não aos moldes de lei infraconstitucional. Supostamente ferir uma lei orçamentária nem sempre implicará em responsabilização do Presidente com o Impeachment.
É possível, ainda, questionar a constitucionalidade de uma lei ordinária que ultrapasse os limites impostos no art. 85 da Constituição. Ou seja, é inconstitucional a reforma introduzida no art. 10 da Lei 1.079/50, quando acresceu os incs. V a XII. O art. 85 da Constituição apenas fixou como crimes de responsabilidade, as infrações à lei orçamentária, mas não infrações à lei de responsabilidade fiscal. Além disso a responsabilidade fiscal não está acima de dispositivos constitucionais que preveem a dignidade da pessoa humana, a Justiça Social, a redução das desigualdades, entre outros mandamentos da Constituição Social.
6. Parecer do TCU não vincula Congresso Nacional
O Tribunal de Contas da União não é órgão do Poder Judiciário e suas decisões não são decisões judisdicionais, sendo um órgão administrativo, auxiliar do Congresso Nacional (art. 71). Mesmo se o TCU emitir parecer desaprovando as contas da presidência, é necessário, obrigatoriamente, aprovação do Congresso Nacional (arts. 49, IX e 71, I). Mesmo se o Congresso Nacional desaprovar as contas, nem por isso está configurado, necessariamente, o crime de responsabilidade de Dilma. Note-se que não há quórum especial para aprovação das contas do Presidente, enquanto que o quórum para recebimento de acusação de crime de responsabilidade para Impeachment do Presidente da República (art. 86) e o julgamento do Senado demandam quórum de 2/3 (dois terços) (art. 52, parágrafo único).
Além disso, não há qualquer sentido que prática aceitas pelo TCU desde o governo FHC sejam questionadas apenas no governo Dilma. Antes de desaprovar as contas da presidenta, o TCU deveria alertar sobre seu entendimento contrário, aprovar as contas com ressalvas para, caso as práticas fossem mantidas, desaprovar as contas.
7. O fator Eduardo Cunha
O presidente da Câmara dos Deputados, deputado Eduardo Cunha (PMDB), recebeu o pedido de Impeachment apenas porque o Partido dos Trabalhadores, o mesmo da presidenta, apoiou na Comissão de Ética da casa a sua responsabilização. Essa motivação fere a teoria dos motivos determinantes, o princípio da moralidade e da razoabilidade.
Está na hora das instituições e do povo brasileiro dar uma basta contra o patrimonialismo que existe no país de 1500. Não podemos aceitar que um presidente da Câmara, supostamente mentiroso e corrupto, dite o ritmo do processo de Impeachment, enquanto tenta barrar sua cassação no Conselho de Ética da Câmara.
Hoje, apoiar o Impeachment, é se abraçar com um suposto corrupto e mentiroso e com uma oposição golpistas que não aceitou perder as eleições em 2014.
8. Dilma e Temer não podem ser cassados pelo TSE
Dilma e o vice-presidente Michel Temer (PMDB) não podem ser cassados por decisão do Tribunal Superior Eleitoral, em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), pois não há essa previsão no art. 85 da Constituição. E eles não podem perder o mandato por acontecimentos anteriores ao seu mandato (art. 86, § 4º). Além disso, a ação de investigação judicial eleitoral e a representação prevista no artigo 30-A da Lei 9.504/97 não podem ensejar a cassação dos mandatos de Dilma e Temer, pois segundo o art. 14, § 10, da Constituição: “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”, o que não ocorreu nesse prazo.
Impeachment está previsto na Constituição para ser utilizado em situações excepcionalíssimas, mas sem amparo jurídico, no caso concreto da presidenta Dilma, é golpe!
Sobre o tema ver os seguintes pareceres jurídicos: Dalmo de Abreu Dallari, Celso Antônio Bandeira de Mello e Fábio Konder Comparato, Juarez Tavares e Geraldo Prado, André Ramos Tavares, Ricardo Lodi Ribeiro, Pedro Serrano, Roberto Requião e Hipólito Gadelha Remígio, Gilberto Bergovici, Marcelo Neves e Rosa Cardoso.
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TARSO CABRAL VIOLIN – advogado, professor de Direito Administrativo em diversas instituições, mestre e doutorando (UFPR), Vice-Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor da UFPR, membro da Comissão de Estudos Constitucionais e da Comissão de Gestão Pública e Controle da Administração da OAB-PR, presidente da Associação dos Blogueiros e Ativistas Digitais do Paraná – ParanáBlogs e autor do Blog do Tarso
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