domingo, 7 de maio de 2017

Nº 21.372 - "O Direito Morano"


07/05/2017
"O Direito Morano"
Do Tijolaço · 07/05/2017

imperador

POR FERNANDO BRITO


A propósito do que postei mais cedo, sobre o ineditismo do “apelo” de Sérgio Moro pelo Facebook, um interessante resumo feito pelo pesquisador da Universidade de Brasília Fernando Horta sobre “algumas novidades do direito introduzidas pelo pretor de Curitiba”:

 intimação de advogado por SMS
– prazo de oito horas para apresentar defesa
– intimação de cia aérea para verificar se advogado viajou em dia de audiência não ocorrida
– televisionamento ao vivo de audiência sob sigilo legal
– prisão provisória de 3 anos
– grampo telefônico por mais de 8 meses em TODOS os advogados do escritório da defesa
– deferimento de ofício de condução coercitiva (não pedida pelo mp) 
– apropriação indevida dos bens do acusado sem comprovação de prejuízo financeiro algum
– manifestações via facebook
– pedidos de “apoio da mídia” para coagir réus 
– aceitação de delações premiadas depois de exarada sentença 
– vazamentos de conversas sigilosas para redes de televisão
– gravações ilegais e uso do material ilegal como base de decisão interlocutória
– obrigação da presença do réus nas oitivas de testemunha
– atração de competência “por conexão” de todos os processos relativos ao réu 
– designação de parte da indenização a ser paga para entidades que não figuram nos polos da ação e não foram lesadas (mp e pf) 
– artigo “científico” afirmando que a “flexibilização dos direitos individuais é um preço pequeno a ser pago pelo combate à corrupção”. 
– acordos de cooperação judicial internacional sem o conhecimento ou anuência do congresso ou ministério da justiça 
– negação de acesso da defesa aos autos “para não comprometer acordo internacional sigiloso” feito entre o juiz e um país estrangeiro 
– réus que recebem percentual sobre os valores reavidos em ação e mantém bens obtidos com dinheiro de ações ilícitas com a anuência do juízo 
– o próprio juiz figura como “chefe de força tarefa” figurando, em realidade, no polo acusatório
No século XIX nossos juristas e nosso imperador emendaram o livro “o espírito das leis” e criaram um quarto poder (o poder moderador). “Jênios”. Agora um juiz brasileiro “revoluciona” o direito no mundo … E sua corte superior chancela tudo, dizendo que “é um caso de exceção”. O direito agora tem jurisprudência defendendo o casuísmo, a norma ad hoc e o “in dubio contra a esquerda”.
Talvez você devesse ler sobre a “lei em movimento” e o juiz Roland Freisler que serviu ao nazismo.
Moro é um caso a ser objeto de estudos mundiais. Sobre o que, claro, deve ser evitado a qualquer preço pela Justiça, se ela quer manter este nome.
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