“Para que sejam isentos e independentes”, os juízes “não podem se curvar à vontade popular, à multidão”.
“A questão da legitimidade do Poder Judiciário não repousa na vontade de maioria contingente, mas pelas regras do Direito”.
Depois, marcou a histórica prevalência dos embargos infringentes, durante quase todo o período republicano, salvo nas excepcionalidade do Estado Novo:
“Todos os regimentos internos do Supremo Tribunal Feral, notadamente em 1909, 1940, 1970 e 1980, todos eles dispuseram sobre os embargos infringentes”.
Num momento de imenso constrangimento para os ministros que disseram ter a lei revogado a disposição, citou a proposta de Fernando Henrique Cardoso, em 1998, de extingui-los. Relatou em detalhes a tramitação, a manifestação do então deputado Jarbas Lima que fundamentou a rejeição da proposição e ao seu apoio quase unânime, exceção a Miro Teixeira, então líder do PDT.
Mello ainda está expondo seu voto e segue derrubando na poeira os argumentos contrários, mostrando que os embargos infringentes não existem em outras cortes com competência penal originária, demonstrando que nestes existem recursos possíveis a instâncias superiores, o que não ocorre no STF.
Por fim, está reafirmando o convencionado na Convenção Interamericana de Direitos Humanos e dizendo que o Brasil, na linha do que havia proposto Luís Roberto Barroso, tem de se adaptar ao que pactuou externamente. Ou seja, o reexame de toda e qualquer decisão judicial.
Há um silêncio constrangido diante do decano do STF. Não há como refutá-lo.
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Vi alguns trechos. Os alunos de Direito tiveram a chance de usufruir de um raciocínio fundamentado em argumentos inquestionáveis, uma exposição despojada de penduricalhos. Tomara que tenham aprendido um pouco com essa aula magistral, gratuita.
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