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15/09/2013
Defensores dos embargos infringentes têm novo argumento de peso
Do Viomundo - publicado em 15 de setembro de 2013 às 2:18
Em 1998, Congresso decidiu manter embargo infringente
por FH, artigo foi rejeitado na CCJ da Câmara e acabou não incluído na Lei 8.038
Paulo Celso Pereira, em O Globo
BRASÍLIA — A Câmara dos Deputados manteve, deliberadamente, a possibilidade de apresentação de embargos infringentes nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal. O GLOBO encontrou nos documentos de tramitação da mensagem presidencial número 43, de 1998, a análise da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara sobre a manutenção dos embargos e a opção dos parlamentares foi expressa a favor desse último recurso.
O debate foi suscitado pela chegada do texto do presidente Fernando Henrique Cardoso que propunha a extinção dos embargos. Em seu artigo 7º, a mensagem presidencial acrescentava um novo artigo à lei 8.038, de 1990. O texto sugerido pelo governo era claro: Art 43. Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, ao longo da tramitação da mensagem na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, o então deputado Jarbas Lima, hoje professor de direito constitucional da PUC do Rio Grande do Sul, apresentou um voto em separado pedindo a supressão do trecho que previa o fim dos embargos. E argumentou:
A possibilidade de embargos infringentes
contra decisão não unânime do plenário do STF constitui importante canal
para a reafirmação ou modificação do entendimento sobre temas
constitucionais, além dos demais para os quais esse recurso é previsto.
Perceba-se que, de acordo com o Regimento Interno da Suprema Corte
(artigo 333, par. único), são necessários no mínimo quatro votos
divergentes para viabilizar os embargos explicita o voto do deputado.
Se a controvérsia estabelecida tem
tamanho vulto, é relevante que se oportunize novo julgamento para a
rediscussão do tema e a fixação de um entendimento definitivo, que
depois dificilmente chegará a ser revisto. Eventual alteração na
composição do Supremo Tribunal no interregno poderá influir no afinal
verificado, que também poderá ser modificado por argumentos ainda não
considerados ou até por circunstâncias conjunturais relevantes que se
tenham feito sentir entre os dois momentos. Não se afigura oportuno
fechar a última porta para o debate judiciário de assuntos da mais alta
relevância para a vida nacional diz.
Você deve levar em consideração qual foi a
vontade do legislador. Quando o plano da expressão não consta em
determinado texto normativo, no conteúdo você pode levar em consideração
o que o legislador debateu. Esse fato não foi debatido em nenhum
instante. Se tivessem ciência disso, pode ter certeza que os defensores
teriam levantado isso. É um fato novo explica.
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