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14/09/2016
Defesa de Lula: um novo país nasceu hoje sob a batuta de Deltan Dallagnol
Brasil 247 - 14 de Setembro de 2016 às 18:07
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Em coletiva de imprensa, o advogado Cristiano Zanin Martins,
que defende o ex-presidente, diz que o MPF "elegeu Lula como 'maestro de
uma organização criminosa', mas 'esqueceu' do principal: a apresentação
de provas dos crimes imputados"; "Um novo país nasceu hoje sob a batuta
de Deltan Dallagnol e, neste país, ser amigo e ter aliados políticos é
crime", acrescentou o defensor de Lula; para Martins, a "conduta
política" de Dallagnol "é incompatível com o cargo de procurador da
República e com a utilização de recursos públicos do Ministério Público
Federal para divulgar suas teses"
247 - A defesa do ex-presidente Lula concedeu uma coletiva de imprensa logo após a apresentação da denúncia do Ministério Público Federal contra Lula por corrupção e lavagem de dinheiro no caso do apartamento no Guarujá.
O advogado Cristiano Zanin Martins, que defende Lula, diz que o MPF "elegeu Lula como 'maestro de uma organização criminosa', mas 'esqueceu' do principal: a apresentação de provas dos crimes imputados".
"Um novo país nasceu hoje sob a batuta de Deltan Dallagnol e, neste país, ser amigo e ter aliados políticos é crime", afirmou Martins. Para o advogado, a "conduta política" de Dallagnol "é incompatível com o cargo de procurador da República e com a utilização de recursos públicos do Ministério Público Federal para divulgar suas teses".
Segundo o advogado, a narrativa da Lava Jato é "incompatível com a realidade dos fatos". Martins afirmou que os investigadores tinham todos os documentos da defesa e comprovam a inocência de Lula, mas que "simplesmente ignoraram os documentos, preferiram usar as hipóteses e ilações apenas com o objetivo de acusar o ex-presidente Lula e dona Marisa".
Para a defesa de Lula, a denúncia contra ex-presidente "se perdeu em meio ao deplorável espetáculo de verborragia" da Lava Jato. A denúncia de "cunho político", segundo o advogado, teve como objetivo único "impor uma condenação injusta" ao ex-presidente.
Segundo ele, há um rol de condutas que mostram que há um "histórico contumaz às garantias fundamentais" de Lula e seus familiares. "Hoje houve novo fato: a exposição indevida e reprovável da honra de Lula e seus familiares, inclusive com a exposição de assuntos alheios à denúncia. Um discurso político", declarou.
O advogado lembrou que Lula e a ex-primeira-dama "não foram ouvidos antes do indiciamento". "Fizeram uma investigação secreta, sigilosa", declarou. Leia abaixo a íntegra da nota cujos trechos foram lidos na coletiva.
Lula e D. Marisa Letícia repudiam denúncia da Lava Jato
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Denúncia do MPF é truque de ilusionismo; coletiva é um espetáculo deplorável
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Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva
repudiam publica e veementemente a denúncia ofertada na data de hoje
(14/09/2016) pelo Ministério Público Federal (MPF), baseada em peça
jurídica de inconsistência cristalina.
A denúncia em si perdeu-se em meio ao deplorável espetáculo de
verborragia da manifestação da Força Tarefa da Lava Jato. O MPF elegeu
Lula como “maestro de uma organização criminosa”, mas “esqueceu” do
principal: a apresentação de provas dos crimes imputados. “Quem tinha
poder?” Resposta: Lula. Logo, era o “comandante máximo” da
“propinocracia” brasileira. Um novo país nasceu hoje sob a batuta de
Deltan Dallagnol e, neste país, ser amigo e ter aliados políticos é
crime.
A farsa lulocentrica criada ataca o Estado Democrático de Direito e
a inteligência dos cidadãos brasileiros. Não foi apresentado um único
ato praticado por Lula, muito menos uma prova. Desde o início da
Operação Lava Jato houve uma devassa na vida do ex-Presidente. Nada
encontraram. Foi necessário, então, apelar para um discurso farsesco.
Construíram uma tese baseada em responsabilidade objetiva, incompatível
com o direito penal. O crime do Lula para a Lava Jato é ter sido
presidente da República.
O grosso do discurso de Dallagnol não tratou do objeto da real
denúncia protocolada nesta data – focada fundamentalmente da suposta
propriedade do imóvel 164-A do edifício Solaris, no Guarujá (SP). Sua
conduta política é incompatível com o cargo de Procurador Geral da
República e com a utilização de recursos públicos do Ministério Público
Federal para divulgar suas teses.
Para sustentar o impossível – a propriedade do apto 164-A, Edifício
Solaris, no Guarujá – a Força Tarefa da Lava Jato valeu-se de truque de
ilusionismo, promovendo um reprovável espetáculo judicial- midiático. O
fato real inquestionável é que Lula e D. Marisa não são proprietários
do referido imóvel, que pertence à OAS.
Se não são proprietários, Lula e sua esposa não são também
beneficiários de qualquer reforma ali feita. Não há artifício que possa
mudar essa realidade. Na qualidade de seus advogados, afirmamos que
nossos clientes não cometeram, portanto, crimes de corrupção passiva
(CP, art. 317, caput), falsidade ideológica (CP, art. 299) ou lavagem de
capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º).
A denúncia não se sustenta, diante do exposto abaixo:
1- Violação às garantias da dignidade da pessoa humana, da
presunção da inocência e, ainda, das regras de Comunicação Social do
CNMP.
A coletiva de imprensa hoje realizada pelo MPF valeu-se de recursos
públicos para aluguel de espaço e equipamentos exclusivamente para
expor a imagem e a reputação de Lula e D. Marisa, em situação
incompatível com a dignidade da pessoa humana e da presunção de
inocência. O evento apresentou denúncia como uma condenação antecipada
aos envolvidos, violando o art. 15, da Recomendação n.º 39, de agosto de
2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece a
Política de Comunicação Social do Ministério Público.
2- Não há nada que possa justificar as acusações.
2.1 - Corrupção passiva –
O ex-Presidente Lula e sua esposa foram denunciados pelo crime de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), no entanto:
2.2.1 O imóvel que teria recebido as melhorias, no entanto, é de
propriedade da OAS como não deixa qualquer dúvida o registro no Cartório
de Registro de Imóveis (Matricula 104801, do Cartório de Registro de
Imóveis do Guarujá), que é um ato dotado de fé pública. Diz a lei, nesse
sentido: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o
registro do título translativo no Registro de Imóveis”. A denúncia não
contém um único elemento que possa superar essa realidade jurídica,
revelando-se, portanto, peça de ficção.
2.2.2. Confirma ser a denúncia um truque de ilusionismo o fato de o
documento partir da premissa de que houve a “entrega” do imóvel a Lula
sem nenhum elemento que possa justificar tal afirmação.
2.2.3. Lula esteve uma única vez no imóvel acompanhado de D. Marisa
— para conhecê-lo e verificarem se tinham interesse na compra. O
ex-Presidente e os seus familiares jamais usaram o imóvel e muito menos
exerceram qualquer outro atributo da propriedade, tal como disposto no
art. 1.228, do Código Civil (uso, gozo e disposição).
2.2.4. D. Marisa adquiriu em 2005 uma cota-parte da Cooperativa
Habitacional dos Bancários (Bancoop) que, se fosse quitada, daria
direito a um imóvel no Edifício Mar Cantábrico (nome antigo do hoje
Edifício Solaris). Ela fez pagamentos até 2009, quando o empreendimento
foi transferido à OAS por uma decisão dos cooperados, acompanhada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo. Diante disso, D. Marisa
passou a ter a opção de usar os valores investidos como parte do
pagamento de uma unidade no Edifício Solaris – que seria finalizado pela
OAS — ou receber o valor do investimento de volta, em condições
pré-estabelecidas. Após visitar o Edifício Solaris e verificar que não
tinha interesse na aquisição da unidade 164-A que lhe foi ofertada, ela
optou, em 26.11.2015, por pedir a restituição dos valores investidos.
Atualmente, o valor está sendo cobrado por D. Marisa da Bancoop e da OAS
por meio de ação judicial (Autos nº 1076258-69.2016.8.26.0100, em
trâmite perante a 34ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo), em fase de
citação das rés.
2.2.5. Dessa forma, a primeira premissa do MPF para atribuir a Lula
e sua esposa a prática do crime de corrupção passiva — a propriedade do
apartamento 164-A — é inequivocamente falsa, pois tal imóvel não é e
jamais foi de Lula ou de seus familiares.
2.2.6. O MPF não conseguiu apresentar qualquer conduta irregular
praticada por Lula em relação ao armazenamento do acervo presidencial.
Lula foi denunciado por ser o proprietário do acervo. A denúncia se
baseia, portanto, em uma responsabilidade objetiva incompatível com o
direito penal
2.3 – Lavagem de Capitais
Lula foi denunciado pelo crime de lavagem de capitais (Lei nº
9.613/98, art. 1º) sob o argumento de que teria dissimulado o
recebimento de “vantagens ilícitas” da OAS, que seria “beneficiária
direita de esquema de desvio de recursos no âmbito da PETROBRAS
investigado pela Operação Lava Jato”.
2.3.1 Para a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei nº
9.613/98, Lula e sua esposa teriam que ocultar ou dissimular bens,
direitos ou valores “sabendo serem oriundos, direta ou indiretamente, de
crime”.
2.3.2 Além de o ex-Presidente não ser proprietário do imóvel no
Guarujá (SP) onde teriam ocorrido as “melhorias” pagas pela OAS, não foi
apresentado um único elemento concreto que possa indicar que os
recursos utilizados pela empresa tivessem origem em desvios da Petrobras
e, muito menos, que Lula e sua esposa tivessem conhecimento dessa
suposta origem ilícita.
Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira
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